revogada pela lei nº 2.146, de 19 de novembro de 2015

 

LEI Nº 1.447, DE 07 DE OUTUBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal e do art. 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:

 

I - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - o Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominado PROCON;

 

III - a Comissão Permanente de Normatização.

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Proteção e defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:

 

I - propor a política municipal de defesa do consumidor;

 

II - atuar na formulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor;

 

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;

 

IV - opinar sobre a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor para projetos e programas de proteção e defesa do consumidor.

 

Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compete:

 

I - apreciar propostas de convênios e contratos que tenham por objetivo a execução de projetos relacionados às finalidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses de que trata o art. 1º desta Lei;

 

III - aprovar as denominações mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

IV - examinar e aprovar os demonstrativos do balanço anual do Fundo;

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor é composto, paritariamente, por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - o Secretário-Executivo do PROCON;

 

II - o Promotor de Justiça do Consumidor;

 

III - um representante da Associação Comercial;

 

IV - realização de convênios com Universidades e Hemocentros;

 

V - um representante do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

 

VI - um representante da Defensoria Pública;

 

VII - um representante indicado pela Câmara Municipal;

 

VIII - um representante de entidades civis de defesa do consumidor.

 

§ 1º O Promotor de Justiça do Consumidor em exercícios na Comarca de João Monlevade e o Secretário-Executivo do PROCON são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Será dispensado do Conselho Municipal o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste poderão, a qualquer tempo propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 7º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho serão públicas e mensais.

 

§ 1º O Promotor de Justiça do Consumidor e o Secretário-Executivo do PROCON poderão convocar os Conselhos para reuniões extraordinárias.

 

§ 2º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§ 3º Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

Art. 6º São atribuições do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

 

I - coordenador e executar a política municipal de defesa do consumidor;

 

II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código do Consumidor (Lei 8.078/90).

 

III - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de julgamento;

 

IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

 

VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

 

VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema "educação para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

 

X - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

 

XI - colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;

 

XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, conforme art. 44 da Lei nº 8.078/90;

 

XIII - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;

 

XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especificação técnica para a consecução dos seus objetivos.

 

Art. 7º Fica criado o cargo de Secretário Executivo do PROCON, que integrará o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, Lei 955/89 alternada pela Lei 1.301/95, com o símbolo 18.

 

Art. 8º A estrutura organizacional do PROCON será a seguinte:

 

I - O Secretário-Executivo;

 

II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

III - Serviços de Fiscalização;

 

IV - Serviços de Educação ao Consumidor;

 

V - Serviços de Apoio Administrativo.

 

Art. 9º O PROCON integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho Social e fará parte da estrutura hierárquica da Divisão de Ação Social.

 

Art. 10 O Secretário Executivo, membro nato do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, será nomeado pelo Prefeito pra dirigir o PROCON.

 

Art. 11 Os serviços auxiliares do PROCON serão dirigidos por servidores municipais e poderão ser executados por estagiários de cursos de 2º e 3º graus que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor.

 

Art. 12 As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no regimento interno do PROCON.

 

Art. 13 O Secretário-Executivo do PROCON encaminhará ao Promotor de Justiça do Consumidor a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes contra as relações de consumo, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO

 

Art. 14 No interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, e do bem estar do consumidor, as normas municipais sobre a fiscalização e controle de produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços serão elaboradas e revisadas pela Comissão Permanente de Normatização, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.078/90.

 

Art. 15 A Comissão Permanente de Normatização será integrada pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I - um representante do PROCON municipal;

 

II - um representante do Ministério Público;

 

III - um representante da Secretaria de Educação;

 

IV - um representante da Secretaria de Saúde;

 

V - entidades privadas legalmente constituídas de defesa do consumidor;

 

VI - organismos de representação dos fornecedores: comércio, indústria e prestação de serviços;

 

VII - conselhos de fiscalização do exercício profissional.

 

Art. 16 A nomeação dos membros da Comissão Permanente de Normatização se fará na forma do art. 4º desta Lei.

 

Art. 17 Para o desempenho de suas funções específicas a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente, integrada por especialistas de órgãos públicas e privadas ligados à Defesa do Consumidor.

 

Art. 18 A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. Registradas em ata de reunião, as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

 

Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor destina-se ao ressarcimento à coletividade, dos danos causados ao consumidor, no âmbito do Município de João Monlevade.

 

Art. 20 Constituem receitas do Fundo:

 

I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;

 

II - o valor arrecadado em função das multas aplicadas pelo PROCON, na forma dos artigos 56 e 57 da Lei 8.078/90 e dos artigos 29 e 33 do Decreto 2.181/97;

 

III - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

IV - as doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

V - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

VI - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor do consumidor;

 

VII - receitas transferidas pelo Tesouro Municipal.

 

Art. 21 Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial em instituições financeiras oficiais, com especificações da origem.

 

§ 1º As instituições comunicarão em 10 dias, ao Conselho Municipal, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorização a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 22 Qualquer cidadão e as entidades representativas poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação de danos aos bens e interesses de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 23 O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor terá como gestor o Secretário municipal de Trabalho Social.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - Governo Federal, Ministério da Justiça;

 

II - PROCON - MG - órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

 

III - Promotoria de Justiça do Consumidor;

 

IV - Juizados de pequenas causas;

 

V - Delegacias de Polícia;

 

VI - Secretaria de Saúde do Estado - Serviços de Vigilância Sanitária;

 

VII - INMETRO;

 

VIII - Associações civis da comunidade;

 

IX - Receita Federal;

 

X - FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente;

 

XI - Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional.

 

Art. 25 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor às Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridade, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 26 O exercício das funções de membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e da Comissão Permanente de Normatização será considerado relevantes serviços à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

Parágrafo Único. É vedada e remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e na Comissão Permanente de Normatização.

 

Art. 27 Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.

 

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para despesas de implantação e manutenção do PROCON, podendo para tanto remanejar recursos do orçamento vigente.

 

Art. 29 O desdobramento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como a discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes serão fixados:

 

I - por ato do Prefeito Municipal, quanto ao PROCON;

 

II - por decisão da maneira de seus membros, nos órgãos colegiados.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.343, de 17 de setembro de 1996 e 1.345, de 17 de setembro de 1996.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 07 de outubro de 1999.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos sete dias do mês de outubro de 1999.

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.