LEI Nº 1.447, DE 07 DE
OUTUBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A presente Lei
estabelece a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição
Federal e do art. 233 da Constituição
do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São órgãos do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - o Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor;
II - o Serviço
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominado PROCON;
III - a Comissão
Permanente de Normatização.
Parágrafo Único. Integram o Sistema
Municipal de Proteção e defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e
municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
Art. 3º São atribuições do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:
I - propor a política
municipal de defesa do consumidor;
II - atuar na
formulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa do
consumidor;
III - estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do
consumidor;
IV - opinar sobre a
destinação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor para
projetos e programas de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo Único. Ao Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor compete:
I - apreciar propostas de
convênios e contratos que tenham por objetivo a execução de projetos
relacionados às finalidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
II - examinar e
aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção
de danos aos bens e interesses de que trata o art. 1º desta Lei;
III - aprovar as
denominações mensais de receitas e despesas do Fundo;
IV - examinar e
aprovar os demonstrativos do balanço anual do Fundo;
Art. 4º O Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor é composto, paritariamente, por representantes do poder
público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I - o
Secretário-Executivo do PROCON;
II - o Promotor de
Justiça do Consumidor;
III - um
representante da Associação Comercial;
IV - realização de
convênios com Universidades e Hemocentros;
V - um representante do
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
VI - um representante
da Defensoria Pública;
VII - um
representante indicado pela Câmara Municipal;
VIII - um
representante de entidades civis de defesa do consumidor.
§ 1º O Promotor de
Justiça do Consumidor em exercícios na Comarca de João Monlevade e o
Secretário-Executivo do PROCON são membros natos do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor.
§ 2º Todos os demais
membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo
investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito
Municipal.
§ 3º As indicações para nomeação
ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na
forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro
efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
§ 5º Será dispensado do
Conselho Municipal o representante que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e
entidades relacionadas neste poderão, a qualquer tempo propor a substituição de
seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º As funções de
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da
ordem econômica local.
Art. 5º As reuniões
ordinárias do Conselho serão públicas e mensais.
§ 1º O Promotor de
Justiça do Consumidor e o Secretário-Executivo do PROCON poderão convocar os
Conselhos para reuniões extraordinárias.
§ 2º As sessões plenárias
do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos presentes.
§ 3º Ocorrendo falta de
quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova
reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.
Art. 6º São atribuições do
Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
I - coordenador e
executar a política municipal de defesa do consumidor;
II - fiscalizar e
aplicar as sanções administrativas previstas no Código do Consumidor (Lei
8.078/90).
III - funcionar, no
procedimento administrativo, como instância de julgamento;
IV - receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
V - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI - informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
VII - desenvolver
palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao
sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema "educação para o
consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - incentivar,
inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de
entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais;
X - auxiliar a
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e
serviços;
XI - colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os preços dos produtos básicos;
XII - manter cadastro
atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, conforme art. 44 da Lei nº
8.078/90;
XIII - expedir
notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo
industrial;
XIV - solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especificação técnica para a
consecução dos seus objetivos.
Art. 7º Fica criado o cargo
de Secretário Executivo do PROCON, que integrará o Plano de Cargos e Salários
da Prefeitura Municipal de João Monlevade, Lei
955/89 alternada pela Lei 1.301/95, com o símbolo 18.
Art. 8º A estrutura
organizacional do PROCON será a seguinte:
I - O
Secretário-Executivo;
II - Serviço de
Atendimento ao Consumidor;
III - Serviços de
Fiscalização;
IV - Serviços de
Educação ao Consumidor;
V - Serviços de Apoio
Administrativo.
Art. 9º O PROCON integrará a
estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho Social e fará parte da estrutura
hierárquica da Divisão de Ação Social.
Art. 10 O Secretário
Executivo, membro nato do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, será
nomeado pelo Prefeito pra dirigir o PROCON.
Art. 11 Os serviços
auxiliares do PROCON serão dirigidos por servidores municipais e poderão ser
executados por estagiários de cursos de 2º e 3º graus que possuam disciplinas
relacionadas à defesa do consumidor.
Art. 12 As funções dos
serviços auxiliares serão discriminadas no regimento interno do PROCON.
Art. 13 O
Secretário-Executivo do PROCON encaminhará ao Promotor de Justiça do Consumidor
a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes contra
as relações de consumo, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Art. 14 No interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, e do bem estar do consumidor, as
normas municipais sobre a fiscalização e controle de produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços serão
elaboradas e revisadas pela Comissão Permanente de Normatização, na forma do
art. 55, § 3º da Lei
8.078/90.
Art. 15 A Comissão
Permanente de Normatização será integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do
PROCON municipal;
II - um representante
do Ministério Público;
III - um
representante da Secretaria de Educação;
IV - um representante
da Secretaria de Saúde;
V - entidades privadas
legalmente constituídas de defesa do consumidor;
VI - organismos de
representação dos fornecedores: comércio, indústria e prestação de serviços;
VII - conselhos de
fiscalização do exercício profissional.
Art. 16 A nomeação dos
membros da Comissão Permanente de Normatização se fará na forma do art. 4º
desta Lei.
Art. 17 Para o desempenho de
suas funções específicas a Comissão Permanente de Normatização poderá contar
com comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente,
integrada por especialistas de órgãos públicas e privadas ligados à Defesa do Consumidor.
Art. 18 A Comissão
Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus
membros.
Parágrafo Único. Registradas em ata
de reunião, as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, observado
o quórum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus
membros.
Art. 19 Fica criado o Fundo
Municipal de Proteção ao Consumidor, nos termos do art. 13 da Lei
Federal nº 7.347/85.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de
Proteção ao Consumidor destina-se ao ressarcimento à coletividade, dos danos
causados ao consumidor, no âmbito do Município de João Monlevade.
Art. 20 Constituem receitas
do Fundo:
I - as indenizações
decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento de decisões
judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II - o valor
arrecadado em função das multas aplicadas pelo PROCON, na forma dos artigos 56
e 57 da Lei
8.078/90 e dos artigos 29 e 33 do Decreto 2.181/97;
III - os rendimentos
decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
IV - as doações de
pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - as transferências
orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VI - o produto de
incentivos fiscais instituídos em favor do consumidor;
VII - receitas
transferidas pelo Tesouro Municipal.
Art. 21 Os recursos a que se
refere o artigo anterior serão depositados em conta especial em instituições
financeiras oficiais, com especificações da origem.
§ 1º As instituições
comunicarão em 10 dias, ao Conselho Municipal, os depósitos realizados a
crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorização a
aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo
a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 22 Qualquer cidadão e
as entidades representativas poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos
relativos à reconstituição, reparação, preservação de danos aos bens e
interesses de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 23 O Fundo Municipal de
Proteção ao Consumidor terá como gestor o Secretário municipal de Trabalho
Social.
Art. 24 No desempenho de
suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no
âmbito de suas respectivas competências:
I - DPDC - Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor - Governo Federal, Ministério da Justiça;
II - PROCON - MG -
órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
III - Promotoria de
Justiça do Consumidor;
IV - Juizados de
pequenas causas;
V - Delegacias de
Polícia;
VI - Secretaria de
Saúde do Estado - Serviços de Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - Associações
civis da comunidade;
IX - Receita Federal;
X - FEAM - Fundação
Estadual do Meio Ambiente;
XI - Conselho de
Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 25 Consideram-se
colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor às Universidades e
as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades,
autoridade, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos
ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 26 O exercício das
funções de membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e
da Comissão Permanente de Normatização será considerado relevantes serviços à
promoção e preservação da ordem econômica local.
Parágrafo Único. É vedada e
remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor e na Comissão Permanente de Normatização.
Art. 27 Cabe à Prefeitura
Municipal fornecer a infra-estrutura necessária para
o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.
Art. 28 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), para despesas de implantação e manutenção do PROCON, podendo para tanto
remanejar recursos do orçamento vigente.
Art. 29 O desdobramento dos
órgãos previstos nesta Lei, bem como a discriminação das competências e
atribuições de seus dirigentes serão fixados:
I - por ato do Prefeito
Municipal, quanto ao PROCON;
II - por decisão da
maneira de seus membros, nos órgãos colegiados.
Art. 30 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis
1.343, de 17 de setembro de 1996 e 1.345, de 17 de
setembro de 1996.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 07 de outubro de 1999.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos sete dias
do mês de outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.