LEI Nº 1.450, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSOCIAR O MUNICÍPIO A OUTRAS ENTIDADES, VISANDO À CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a associar o Município a outras entidades, visando a criação de associação civil comunitária sem fins lucrativos, a ser denominada Banco Popular do Pequeno Empreendedor de João Monlevade - BANPOPE-JM, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico do Município, a partir de uma ação que possibilite o acesso de empreendedores nele instalados ao microcrédito.

 

Art. 2º Considera-se empreendedor, para fins desta Lei, a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividades que conjuguem o trabalho e a gestão do empreendimento, em especial os microprodutores municipais, os pequenos prestadores de serviços, as cooperativas e as micros ou pequenas empresas.

 

Art. 3º A participação do Município ou associação civil comunitária será feita da seguinte forma:

 

I - Repasse de recursos financeiros;

 

II - Integração aos órgãos de decisão;

 

III - Busca de parceiros nacionais e internacionais que facilitem a geração de renda.

 

Parágrafo Único. O repasse financeiro de que trata este artigo tem o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 4º A autorização de que trata o art. 1º, fica condicionada à existência de um Conselho de Administração na estrutura da associação a ser constituída, no qual sejam asseguradas a:

 

I - Participação do Município e de representantes da sociedade civil;

 

II - Observância obrigatória, pela entidade, dos seguintes requisitos:

 

a) gozam de autonomia financeira em relação ao Município e a qualquer outra instituição pública ou privada;

b) operar de forma profissional e buscar autossuficiência;

c) assegurar a contratação de auditorias externas independentes para analisar a regularidade e o funcionamento das operações, no mínimo, uma vez por ano;

d) obter recursos, por meio de contribuições dos associados, de doações e de empréstimos de agencias de financiamento, não podendo exercer atividade própria de agente financeiro;

e) operar em condições compatíveis com a finalidade social que lastreia a autorização, visando à justa remuneração do capital;

f) não distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados.

 

Art. 5º Em caso de desvirtuamento das finalidades da associação, fica o Município autorizado a dela se desligar, promovendo o levantamento do montante do património líquido proporcional aos recursos por ele repassados.

 

Parágrafo Único. O levantamento do montante do património líquido proporcional aos recursos repassados será feito mediante contratação de auditoria externa pelo Município.

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para atender ao disposto nesta Lei, podendo ser reaberto pelo seu saldo no exercício financeiro subsequente, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 26 de outubro de 1999.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.