O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos relativos a tributos municipais vencidos até o Exercício de 1998, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, com redução das multas e juros relativos ao descumprimento do prazo para recolhimento dos tributos.
Parágrafo Único. Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam os créditos relativos às multas por infração qualificadas pela legislação tributária como crimes de ordem tributária.
Art. 2º Os créditos relativos ao artigo anterior poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir determinados:
I - 100% (cem por cento), para pagamento à vista;
II - 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em até seis parcelas;
III - 90% (noventa por cento), para pagamento em até doze parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até vinte e quatro parcelas;
V - 50% (cinquenta por cento), para pagamento acima de vinte e quatro parcelas.
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 2º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 3º O descumprimento das condições estabelecidas nesta lei determina o cancelamento do parcelamento e dos benefícios, restabelecendo o crédito tributário na sua totalidade.
§ 4º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam as importâncias já recolhidas.
Art. 3º A redução de que trata o Art. 2º desta Lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:
I - O parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data de parcelamento;
II - Os benefícios de que trata o Art.2º incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas;
III - O parcelamento de que trata o inciso anterior, não configura reparcelamento.
Art. 4º Para efeito de parcelamento, o número de parcelas será determinado conforme valores dos créditos abaixo relacionados:
I - Valores até R$ 1 000,00 (um mil reais): Máximo de doze parcelas;
II - Valores acima de R$ 1 000,00 (um mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): Máximo vinte e quatro parcelas;
III - Valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): até sessenta parcelas;
§ 1º As parcelas referentes ao inciso III não poderão ser inferiores à quantia de R$ 210,00.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias implica no imediato cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta lei relativamente as parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente da dívida.
Art. 5º Desde que observadas as exigências fixadas no Art. 3º o parcelamento poderá ser concedido em até 60(sessenta) parcelas mensais iguais e consecutivas, estando o crédito tributário e fiscal sujeito, a partir da data de concessão do benefício, a incidência de:
I - Correção Monetária, nos termos da legislação específica;
II - Juros, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês atualizado sobre o valor do crédito parcelado, incidentes no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 13 de dezembro 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.