O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de João Monlevade.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casa de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta Lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes-UNE, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas-UBES, União Colegial de Minas Gerais-UCMG, União Estadual dos Estudantes, União Municipal, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Académicos, Grêmios Estudantis e Entidade Regional dos Estudantes.
Parágrafo Único. As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 20 de dezembro 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.