LEI Nº 1.464, DE 02 DE MARÇO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS, ENTRE O PODER PÚBLICO E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E SEM FINS LUCRATIVOS, PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As ações no âmbito da política pública de assistência social, no Município, compreenderão a celebração de parcerias entre o Executivo e entidades sem fins lucrativos da sociedade civil, com a finalidade de assegurar o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - e na Legislação Municipal

 

Art. 2º São requisitos básicos para o empreendimento das parcerias de que trata o artigo anterior:

 

I - ausência de fins lucrativos,

 

II - vinculação à política pública de assistência social;

 

III - mútua disponibilização de recursos.

 

Parágrafo Único. As parcerias de que trata o caput serão formalizadas por meio de assinatura de convênios.

 

Art. 3º Os convênios deverão garantir os direitos de cidadania e fazer prevalecer o caráter público da ação.

 

§ 1º Para garantir os direitos da cidadania, será exigido das entidades conveniadas compromisso com as deliberações do Conselho Municipal, no âmbito das politicas sociais, sob as diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social, e com as ações de democratização da gestão dos serviços prestados.

 

§ 2º Para fazer prevalecer o caráter público da ação, será dada publicidade às atividades e será exigido o cumprimento de padrões de qualidade que garantam minimos sociais na satisfação de necessidades básicas.

 

Art. 4º Os convênios obedecerão à política pública de assistência social prevista na legislação pertinente, observando os seguintes princípios:

 

I - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, vedadas a discriminação de qualquer natureza e a exigência de comprovação vexatória da necessidade,

 

II - acesso a benefícios e a serviços de qualidade;

 

III - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia, à privacidade e à convivência familiar, comunitária e social;

 

IV - precedência do atendimento à necessidade social sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

V - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais cm todos os níveis,

 

VI - complementariedade entre o Poder Público e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos na prestação de serviços à população, assegurando o caráter público do atendimento,

 

VII - igualdade de oportunidade para assinatura de convênios, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação

 

Art. 5º As ações de assistência social deverão produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e para a garantia de mínimos sociais, priorizando o atendimento a crianças e adolescentes

 

Art. 6º Os padrões sociais básicos serão obtidos por meio do suprimento de necessidades básicas que garanta, especialmente, a sobrevivência da unidade familiar e a dos segmentos fragilizados da população.

 

§ 1º Entendem-se como segmentos fragilizados da população, aqueles que estejam privados de sua autonomia ou sujeitos à condição de risco ou discriminação

 

§ 2º São segmentos fragilizados, dentre outros

 

I - criança e adolescente em situação de risco,

 

II - pessoa portadora de deficiência;

 

III - mulher vítima de violência,

 

IV - pessoa em situação de desestruturação familiar,

 

V - pessoa idosa,

 

VI - morador de rua.

 

Art. 7º Os mínimos sociais serão obtidos com acesso às condições propiciadoras da segurança, da sobrevivência e da dignidade humana.

 

Art. 8º Os mínimos sociais serão ampliados progressivamente em decorrência dos avanços econômicos, sociais e civilizatórios da sociedade.

 

Art. 9º Os convênios ensejarão:

 

I - acesso a serviços instalados, de caráter público ou privado;

 

II - produção de novos serviços;

 

III - desenvolvimento de projeto de enfrentamento da pobreza;

 

IV - cooperação técnica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONVÊNIOS

 

Art. 10 Os convênios respeitarão o disposto na Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993, no que for pertinente.

 

Art. 11 A entidade civil que pretender firmar convênio para prestação de ações de assistência social deve:

 

I - ser registrada no Conselho Municipal de Assistência - CMAS- conforme o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8 742, de 7 de dezembro de 1993;

 

II - desenvolver ações de assistência social sem fins lucrativos;

 

III - ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade próprios da atividade;

 

IV - apresentar planos de trabalho em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 8.742/93,

 

V - apresentai escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e aplicação dos recursos;

 

VI - estar subordinada ao controle social, conforme o art. 204 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Deverá o órgão municipal competente manter cadastro das entidades registradas, conforme exigido nos incisos I e II do artigo, divulgando as informações.

 

Art. 12 O Executivo publicará.

 

I - a justificativa da necessidade de implantação de ações sociais especificas com indicação da modalidade de ações, em conformidade com o Diagnóstico e Plano Municipal de Assistência Social,

 

II - indicação da região cm que se localizará;

 

III - indicação da forma e dos prazos de apresentação de proposta pelos interessados.

 

Art. 13 As propostas para a assinatura de convênio serão analisadas pelo órgão competente e submetidas, posteriormente, ao CMAS.

 

Art. 14 Em caso de empate entre duas entidades candidatas a celebrar o mesmo convênio, caberá ao órgão competente indicar a vencedora, observados os critérios de qualidade definidos pelo CMAS.

 

Art. 15 O Executivo publicará a homologação do convênio firmado, o prazo e os padrões de qualidade a serem assegurados.

 

Art. 16 Serão automaticamente renovados os convênios firmados que

 

I - preencham os requisitos legais;

 

II - comprovem qualidade no atendimento,

 

III - tenham demanda justificada.

 

Parágrafo Único. Os convênios firmados que atendam ao disposto nos incisos I e II do artigo não poderão ser rescindidos sem prévia discussão no CMAS.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES E DOS DIREITOS

 

Art. 17 Cabe ao Executivo:

 

I - garantir no orçamento anual em dotações específicas, nos respectivos fundos, os recursos necessários ao cumprimento dos convênios;

 

II - demonstrar ao CMAS a suficiência dos recursos alocados no Orçamento Municipal para manutenção dos convênios;

 

III - convocar para as audiências públicas, o CMAS e os representantes das entidades interessadas;

 

IV - garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam as ações conveniadas;

 

V - proceder a fiscalização da qualidade de assistência prestada e da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização;

 

VI - tomar público o extrato do convênio realizado.

 

Art. 18 Cabe a entidade conveniada apresentar:

 

I - ao órgão municipal competente:

 

a) plano anual de trabalho contendo o plano de custeio e de aplicação de recursos públicos recebidos pelo convênio, bem como a contrapartida;

b) prestação de contas mensais, incluindo o relatório mensal de atendimento,

c) avaliação de qualidade das ações prestadas, conforme estabelecido nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º desta Lei;

 

II - aos usuários, informação sobre o padrão de qualidade e o caráter público das ações a que têm direito por força do convênio,

 

III - aos órgãos públicos e a Câmara Municipal, os esclarecimentos ou informações solicitados com relação ao convênio.

 

Parágrafo Único. A entidade conveniada deve garantir o padrão de qualidade das ações previstas no convênio, possibilitando que sejam atendidas as recomendações do órgão competente dos usuários.

 

Art. 19 São direitos do usuário.

 

I - receber atendimento, segundo o padrão de qualidade assegurado pelo convênio.

 

II - ler acesso as informações referentes à programação, recursos e uso das verbas públicas aplicadas no convênio, bem como da contrapartida da entidade,

 

III - avaliar o serviço prestado, ante a programação contratada.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições cm contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 02 de março de 2000.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos 02 dias do mês de março de 2000.

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.