LEI Nº 1.465, DE 24 DE MARÇO DE 2000

 

Regulamenta a atividade de transporte remunerado de passageiros por moto-táxi.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade de transporte de passageiros por moto-táxi, no Município de João Monlevade, nos termos da Lei Estadual nº 12.618, de 24 de setembro de 1997.

 

§ 1º O serviço de moto-táxi será prestado mediante permissão ou autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 2º É da competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos permitir, autorizar, planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a prestação de serviço público de MOTO-TÁXI.

 

CAPÍTULO II

DA CIRCULAÇÃO

 

Art. 2º É vedado o estacionamento das moto-táxis nos pontos oficiais de paradas de ônibus e de taxis, mantendo-se uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) dos pontos de táxi.

 

Parágrafo Único. As moto-táxis poderão circular livremente em busca de passageiros, em qualquer ponto da cidade, exceto nos locais mencionados no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO III

DA EXPLORAÇÃO

 

Art. 3º Os serviços de MOTO-TÁXI serão explorados através de permissão ou autorização da Prefeitura Municipal à profissionais autônomos, proprietários de 1 (um) veículo tipo motocicleta.

 

§ 1º Para operação de cada moto-táxi o seu proprietário poderá credenciar junto ao órgão municipal competente, até 2 (dois) motociclistas condutores, devidamente habilitados, responsabilizando-se por todos os atos dos mesmos;

 

§ 2º As motocicletas utilizadas como Moto-táxi deverão ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação, devendo ser trocadas quando atingirem este limite, sob pena de cassação da licença.

 

§ 3º Para cumprimento do parágrafo anterior, para as motocicletas já em operação, seus proprietários terão o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Os profissionais autônomos que se candidatarem à permissão ou autorização deverão comprovar as seguintes exigências:

 

I - estar quite com os tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fornecida pela Prefeitura Municipal;

 

II - possuir habilitação compatível com a categoria da motocicleta com a qual irá operar, há no mínimo 01 (um) ano;

 

III - certidão de cadastro junto à Prefeitura Municipal;

 

IV - ser proprietário da motocicleta com a qual irá operar o serviço;

 

V - residir no município de João Monlevade, há no mínimo 2 (dois) anos;

 

VI - Apresentar atestado médico de sanidade física mental.

 

Art. 5º São obrigações do permissionário ou autorizatário:

 

I - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor e dos respectivos termos da permissão;

 

II - manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, higiene e segurança;

 

III - manter a documentação da motocicleta devidamente regularizada;

 

IV - submeter o veículo semestralmente à vistoria da Prefeitura;

 

V - efetuar o registro do veículo no órgão competente da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Pela má execução dos serviços previstos na presente Lei, o condutor do veículo responderá civil e criminalmente, tanto em relação ao Município quanto à terceiros.

 

Art. 6º No instrumento de permissão ou autorização constará obrigatoriamente:

 

I - a qualificação das partes;

 

II - o objetivo da prestação dos serviços;

 

III - o prazo de duração;

 

IV - o elenco das obrigações das partes;

 

V - o valor da tarifa fixada para o serviço;

 

VI - os motivos que permitem a extinção da permissão ou autorização;

 

VII - os direitos dos usuários.

 

Art. 7º A extinção da permissão ou a revogação da autorização ocorrerá quando:

 

I - os serviços forem prestados de forma inadequada e ineficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

 

II - o permissionário ou autorizatário descumprir disposições legais, ou ainda, regulamentos concernentes à permissão ou autorização;

 

III - o permissionário ou autorizatário, paralisar os serviços, ressalvadas as hipóteses de força maior ou caso fortuito;

 

IV - o permissionário ou autorizatário não cumprir as penalidades impostas por infração nos devidos prazos;

 

V - for o permissionário ou autorizatário condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

 

Art. 8º Constará do ato de permissão ou da autorização, dentre outros, os seguintes direitos dos usuários:

 

I - dispor de transporte eficiente;

 

II - ter acesso fácil e permanente a informações sobre itinerário, horário e outros dados pertinentes à operação;

 

III - o de propor ao Executivo Municipal medidas que visem a melhoria dos serviços prestados;

 

Art. 9º A fixação de qualquer tipo de gratuidade, abatimento ou outros benefícios tarifários nos serviços de transporte público de passageiros em veículo automotor tipo moto-táxi, exceto as já previstas em lei, só poderá ser concedida mediante Lei que indique a fonte de recursos para custeá-la.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 10 As permissões ou autorizações concedidas não poderão ser transferidas a terceiros, sob pena de revogação das mesmas pelo poder público, salvo as autorizadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos autorizando a transferência deverá dar baixa no cadastro do antigo permissionário e de seu veículo e, cadastrar o novo permissionário ou autorizatário com o respectivo veículo.

 

§ 1º O transmitente somente poderá reintegrar o sistema, respeitando-se os dispositivos desta Lei e ou autorizatário, e após decorrido 01 (um) ano da transferência. 

 

§ 2º Ao novo permissionário ou autorizatário é vedado a baixa de cadastro, seu e de seu veículo, antes de transcorrido 01 (um) ano da transferência.

 

Art. 12 Em caso de troca ou venda de veículo, o permissionário ou autorizatário deverá comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para efetuar a sua baixa do cadastro.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos oficiará o DETRAN local para trocar a placa de moto-táxi (vermelha) pela convencional.

 

§ 2º Caso o adquirente não providencie a troca da placa, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos comunicará à Polícia Militar a irregularidade.

 

§ 3º O permissionário ou autorizatário terá prazo máximo de 06 (seis) meses para colocar outro veículo em operação, sob pena de cassação da permissão.

 

Art. 13 Ocorrendo a morte do titular, a permissão ou autorização retornará imediatamente ao Município não cabendo nenhuma indenização.

 

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

 

Art. 14 Os veículos destinados aos serviços de MOTO-TÁXI deverão atender as seguintes exigências:

 

I - estar com a documentação rigorosamente completa, em dia e atualizada;

 

II - ter potência de motor mínima equivalente a 125 CC (cento e vinte e cinco cilindradas);

 

III - ser, obrigatoriamente, licenciado pelo órgão oficial municipal - SETRAN - como motocicleta de aluguel e possuir placa vermelha, cor que caracteriza veículos destinados a esse tipo de atividade;

 

IV - possuir equipamento "mato cachorro" dianteiro.

 

Art. 15 Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, submetidos a vistorias semestrais pelo órgão competente da Administração Pública.

 

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL DA OPERAÇÃO

 

Art. 16 O pessoal de operação do serviço de MOTO-TÁXI é compreendido pelos motociclistas condutores.

 

Parágrafo Único. O órgão gestor deverá exigir o afastamento de qualquer motociclista culpado de infração de natureza grave, assegurando-lhe amplo direito de defesa.

 

Art. 17 Sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas condutores do serviços MOTO-TÁXI obedecerão, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

 

I - dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto aos usuários;

 

II - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando o Código Brasileiro de Trânsito;

 

III - evitar arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

 

IV - possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que estiver pilotando;

 

V - portar sempre, além dos documentos de identidade civil e de habilitação, crachá padrão emitido pelo SETRAN;

 

VI - andar uniformizado, trajando calça comprida, camisa esporte, jaqueta e/ou colete padrão na característica cujo modelo contendo, além de timbre com o nome e o número do telefone, o timbre padrão do serviço MOTO-TÁXI; 

 

VII - conduzir a motocicleta com apenas um passageiro;

 

VIII - não pilotar a motocicleta conduzindo nas mãos qualquer espécie de objeto;

 

IX - utilizar-se de sacola a tiracolo padrão para conduzir pequenas encomendas e/ou documentos;

 

X - usar capacete, obrigatoriamente;

 

XI - não transportar passageiro alcoolizado, ou com sintomas de qualquer anormalidade física e/ou mental;

 

XII - transportar passageiros usando, obrigatoriamente, o capacete;

 

XIII - não transportar menores de 10 (dez) anos;

 

XIV - oferecer touca descartável ao passageiro, advertindo-o de que sua dispensa poderá trazer-lhe riscos à saúde.

 

CAPÍTULO VII

DOS PASSAGEIROS

 

Art. 18 Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta pelo serviço de MOTO-TÁXI.

 

Art. 19 Sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros deverão:

 

I - ser conduzidos individualmente em motocicletas;

 

II - usar, obrigatoriamente, capacete, que pode ser próprio, ou fornecido pelo motociclista;

 

III - não conduzir criança no colo;

 

IV - não conduzir embrulho, pacote ou equivalente, que ocupe as mãos ou provoque mal posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução;

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 20 As tarifas dos Serviços de MOTO-TÁXI serão estabelecidas e fixadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º As tarifas serão calculadas conforme planilha de custo aprovada pelo órgão competente;

 

§ 2º As tarifas serão calculadas anualmente, podendo ser revistas quando o aumento de custo dos serviços assim exigir;

 

§ 3º É vedado ao motociclista combinar aumento de tarifa com o passageiro.

 

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 21 A administração Pública fiscalizará a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivo ato de permissão ou autorização.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

 

Art. 22 As infrações aos preceitos desta Lei sujeitam o permissionário ou autorizatário, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão de execução dos serviços; 

 

III - cassação da permissão ou autorização.

 

Parágrafo Único. Cometidas, ao mesmo tempo, duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

 

Art. 23 As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo anterior serão assim aplicadas:

 

I - advertências, sempre por escrito, independentemente de sua natureza, chamando-se a atenção do culpado para o fato, no primeiro caso, e com o emprego da palavra "censura" no segundo;

 

II - suspensão de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias, que será imposta por falta grave;

 

III - cassação da permissão ou autorização nos seguintes casos:

 

a) mais de 03 (três) suspensões no período de 12 (doze) meses;

b) perda dos requisitos de idoneidade e capacidade operacional, técnica, administrativa ou financeira;

c) atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, no pagamento dos tributos, taxas e emolumentos devidos ao Município;

d) outros motivos previstos no ato de permissão ou autorização.

 

Art. 24 Considera-se falta grave:

 

I - condução de passageiro embriagado ou com sintomas de anormalidade física ou mental;

 

II - transporte em veículo sem autorização do órgão gestor;

 

III - má qualidade na execução dos serviços por imperícia ou negligência;

 

IV - atraso no pagamento de multas devidas à Administração Pública;

 

V - condução de passageiro sem capacete.

 

Art. 25 A competência para aplicação das penalidades será da Administração Pública, através do Secretário Municipal de Serviços Urbanos, obedecido o devido processo administrativo e garantido o direito a ampla defesa.

 

CAPÍTULO XI

DAS INTERVENÇÕES

 

Art. 26 A Administração Pública poderá intervir nos serviços de MOTO-TÁXI para:

 

I - assegurar a adequada prestação dos serviços;

 

II - garantir o fiel cumprimento das normas regulamentares e legais pertinentes.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

 

Art. 27 O número máximo total de motociclistas que operacionalizarão os serviços de MOTO-TÁXI do Município de João Monlevade, para assegurar o equilíbrio entre oferta e procura, obedecerá a seguinte tabela:

 

População do Município

Número de motocicletas autorizadas

até 80.000

30

80.001 a 100.000

40

 

Art. 28 A tarifa provisória para o serviço de MOTO-TÁXI, até que seja viabilizada a observância de critérios estabelecidos nesta Lei para sua fixação, fica definida em R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para qualquer dia até às 22 horas e, após esse horário, até às 6 horas, o valor será de R$ 2,00 (dois reais), inclusive domingos e feriados.

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é o gestor do serviço de MOTO-TÁXI do Município de João Monlevade e competente para expedir normas e regulamentos para o fiel cumprimento desta lei. 

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos fica autorizada a cobrar do permissionário ou autorizatário tarifas relativa a remuneração dos serviços abaixo relacionados:

 

I - cadastro de motociclista para os serviços de moto-táxis;

 

II - segunda via de qualquer documento;

 

III - certidões;

 

IV - transferência de concessão.

 

Art. 30 Os motociclistas já em operação no Município tem prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para efetuarem o seu cadastro e do veículo e se adequarem às presentes disposições.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de março de 2000.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos 24 dias do mês de março de 2000.

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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