O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei 1428/99, de 17 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sem prejuízo das garantias legais, a contratação prevista nesta Lei observará, entre outros critérios, o da naturalidade monlevadense do candidato.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 17 de abril de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.