LEI
Nº 1.472, DE 01 DE MAIO DE 2000
DISPÕE
SOBRE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as hipóteses
de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art.
142 da Lei Orgânica, sob a forma de contrato de direito administrativo, não
se constituindo vínculo empregatício entre o ente contratante e o indivíduo
contratado.
Art. 2º Nos casos
previstos nesta Lei é vedada a diferença de remuneração, de exercício de
funções e de critério de contratação por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil. (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.650, de 18 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. O instrumento de contratação só
gera efeitos a partir de sua publicação no órgão oficial, sob forma de extrato,
especificando-se as partes envolvidas, objeto, prazo, regime de execução,
preço, condições de pagamento e dotação orçamentária a ser utilizada.
Art. 3º A contratação será feita por
tempo determinado, observados os prazos máximos previstos em cada Capítulo
específico.
Art. 4º É vedada a
contratação, nos termos desta Lei de servidor da administração pública direta
ou indireta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, bem como
de empregado ou servidor de empresa subsidiária ou controlada pelos entes
federativos referidos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de novembro de 2005)
Art. 5º São direitos do contratado, além
da remuneração prevista nos Capítulos respectivos:
I - remuneração,
nos termos previstos em cada Capítulo específico;
II - décima
terceira remuneração, proporcional, calculada com base na remuneração mensal;
III - remuneração
do trabalho noturno, exercido entre 22:00 e 6:00 horas superior a 25% (vinte e
cinco por cento) a do diurno;
IV - duração
do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e
a quarenta semanais;
V - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - seguro
contra acidentes pessoais e de trabalho.
Art. 6º Poderão ser celebrados contratos
por necessidade temporária de excepcional interesse público, nas seguintes
hipóteses:
I - assistência em
razão de calamidade pública ou combate a surto endêmico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de
novembro de 2005)
II - criação
de frente de trabalho para execução direta de obras com utilização de pessoal
desempregado.
Art. 7º As contratações previstas nesta
Lei serão reguladas, além das disposições gerais, pelas normas específicas de
cada Capítulo respectivo e também pelas disposições finais desta Lei.
§ 1º Nas contratações de pessoal por qualquer das
modalidades previstas nesta Lei, pelo menos trinta por cento das vagas serão
preenchidas por mulheres.
§ 1º Nas contratações
de pessoal para quaisquer das modalidades previstas nesta lei, até 50%
(cinquenta por cento) das vagas serão preenchidas por mulheres. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 09 de julho de
2001)
§ 2º Em todo o procedimento de contratação de
pessoal com base nesta Lei será reservado, no mínimo, cinco por cento das vagas
para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8º Em caso de
ocorrência de calamidade pública ou surto endêmico, poderá ser contratada
mão-de-obra para assistência à população atingida e combate à situação de
risco. (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.650, de 18 de novembro de 2005)
Art. 9º A contratação
será feita por período máximo de cento e oitenta dias, prorrogável uma única
vez por prazo igual ou inferior, se ainda persistir o fato que a motivou.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de
novembro de 2005)
Art. 10 A remuneração
do contratado será fixada tendo como parâmetro de remuneração previsto no
quadro de pessoal da Prefeitura para os cargos de nível elementar, secundário
ou superior, conforme a escolaridade exigida para o desempenho das funções
necessárias ao atendimento do excepcional interesse público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de
novembro de 2005)
Art. 11 Em razão da criação de frente de
trabalho para execução direta de obras ou prestação de serviços públicos,
poderá ser contratada mão-de- obra não-especializada ou semi-especializada,
nos termos deste Capítulo.
Art. 12 Somente
poderão ser executadas obras ou prestados serviços públicos, com mão-de-obra
contratada nos termos deste Capítulo quando de pequeno vulto, assim entendidos
aqueles que dispensam projetos prévios e cujo custo não ultrapasse o limite
previsto no art. 23, I, "a" da Lei
Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de novembro de 2005)
Art. 13 A escolha do contratado será
feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação,
através das rádios e jornais locais, e se restringirá ao trabalhador carente e
desempregado.
Parágrafo Único. A preferência para as
contratações obedecerá a critérios de gravidade da situação social dos
trabalhadores, conforme regulamentação do Executivo.
Art. 14 A contratação será feita por um
período de até seis meses, prorrogável por mais seis meses, vedada nova
contratação do mesmo trabalhador, nas mesmas condições deste Capítulo, no
período de um ano.
Art. 14 A contratação
será feita por um período de até doze meses, podendo ser prorrogada pelo mesmo
período, vedada nova contratação do mesmo trabalhador, nas mesmas condições
deste capítulo, no período consecutivo de três meses, imediatamente, ao último
contrato. (Redação dada pela Lei
nº 1.513, de 09 de julho de 2001)
Parágrafo Único. A contratação nos termos deste
Capítulo não poderá ser efetuada no prazo definido na Lei Eleitoral como de
contratação proibida.
Art. 15 Somente poderão ser contratados,
nos termos deste Capítulo:
I - aqueles que
tenham pelo menos dois anos de residência no Município;
II - aqueles que tenham filhos em idade
escolar e que comprovem sua matrícula e freqüência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.536, de 28 de dezembro de 2001)
Art. 16 Além das
hipóteses do art. 4º desta Lei, é vedada a contratação de quem esteja recebendo
provento, remuneração, seguro-desemprego ou qualquer outra renda do Poder
Público ou da iniciativa privada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.689, de 11 de dezembro de 2006)
Art. 17 A remuneração do contratado será
composta de um salário mínimo vigente e uma cesta básica.
Parágrafo Único. Ao contratado será assegurado
vale-transporte correspondente aos dias de trabalho.
Art. 18 O contratado não poderá, sob
pena de nulidade de contrato e responsabilização administrativa e civil da
autoridade contratante:
I - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
II - ser
recontratado antes do prazo previsto no art. 14.
Parágrafo Único. Considera-se recontratação, para
os fins do inciso II do caput, a celebração de novo contrato no período:
I - de trinta dias
corridos subseqüentes ao término do contrato
anterior, na hipótese do contrato por necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 19 O contrato firmado nos termos
desta Lei será rescindido, sem direito à indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término do
seu prazo;
II - a pedido
do contratado, mediante informação prévia de dez dias;
III - por
conveniência administrativa, mediante ato administrativo fundamentado da
autoridade contratante;
IV - em
virtude de caso fortuito ou força maior;
V - por falta grave
do contratado, apurada mediante sindicância, assegurada ampla defesa, sem
prejuízo de responsabilidade civil e criminal;
VI - por
término da frente de trabalho que motivou o contrato.
Parágrafo Único. Considera-se falta grave para
rescisão do contrato pela Administração:
I - ato de
improbidade;
II - incontinência
de conduta ou mau procedimento;
III - não-comparecimento
por mais de trinta dias consecutivos;
IV - ausência
ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias durante o ano;
V - embriaguez
habitual em serviço;
VI - prática
em serviço de ofensa física contra outrem, salvo se em legítima defesa.
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta da dotação orçamentária nº 1581477.2061-Manutenção do
Programa de Frente do Trabalho - 3132 - Outros Serviços e Encargos.
Art. 21 A regulamentação se dará até
trinta dias após a sua sanção.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 1º de maio de
2000.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao 1º
dia do mês de maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.