REVOGADA PELA LEI Nº 2.011, DE 17 de dezembro de 2012

 

LEI Nº 1.472, DE 01 DE MAIO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as hipóteses de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 142 da Lei Orgânica, sob a forma de contrato de direito administrativo, não se constituindo vínculo empregatício entre o ente contratante e o indivíduo contratado.

 

Art. 2º Nos casos previstos nesta Lei é vedada a diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de contratação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. O instrumento de contratação só gera efeitos a partir de sua publicação no órgão oficial, sob forma de extrato, especificando-se as partes envolvidas, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento e dotação orçamentária a ser utilizada.

 

Art. 3º A contratação será feita por tempo determinado, observados os prazos máximos previstos em cada Capítulo específico.

 

Art. 4º É vedada a contratação, nos termos desta Lei de servidor da administração pública direta ou indireta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, bem como de empregado ou servidor de empresa subsidiária ou controlada pelos entes federativos referidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de novembro de 2005)

 

Art. 5º São direitos do contratado, além da remuneração prevista nos Capítulos respectivos:

 

I - remuneração, nos termos previstos em cada Capítulo específico;

 

II - décima terceira remuneração, proporcional, calculada com base na remuneração mensal;

 

III - remuneração do trabalho noturno, exercido entre 22:00 e 6:00 horas superior a 25% (vinte e cinco por cento) a do diurno;

 

IV - duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e a quarenta semanais;

 

V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

VI - seguro contra acidentes pessoais e de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES

 

Art. 6º Poderão ser celebrados contratos por necessidade temporária de excepcional interesse público, nas seguintes hipóteses:

 

I - assistência em razão de calamidade pública ou combate a surto endêmico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de novembro de 2005)

 

II - criação de frente de trabalho para execução direta de obras com utilização de pessoal desempregado.

 

Art. 7º As contratações previstas nesta Lei serão reguladas, além das disposições gerais, pelas normas específicas de cada Capítulo respectivo e também pelas disposições finais desta Lei.

 

§ 1º Nas contratações de pessoal por qualquer das modalidades previstas nesta Lei, pelo menos trinta por cento das vagas serão preenchidas por mulheres.

 

§ 1º Nas contratações de pessoal para quaisquer das modalidades previstas nesta lei, até 50% (cinquenta por cento) das vagas serão preenchidas por mulheres. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 09 de julho de 2001)

 

§ 2º Em todo o procedimento de contratação de pessoal com base nesta Lei será reservado, no mínimo, cinco por cento das vagas para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.

 

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO POR CALAMIDADE PÚBLICA OU COMBATE A SURTO ENDÊMICO

 

Art. 8º Em caso de ocorrência de calamidade pública ou surto endêmico, poderá ser contratada mão-de-obra para assistência à população atingida e combate à situação de risco. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de novembro de 2005)

 

Art. 9º A contratação será feita por período máximo de cento e oitenta dias, prorrogável uma única vez por prazo igual ou inferior, se ainda persistir o fato que a motivou. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de novembro de 2005)

 

Art. 10 A remuneração do contratado será fixada tendo como parâmetro de remuneração previsto no quadro de pessoal da Prefeitura para os cargos de nível elementar, secundário ou superior, conforme a escolaridade exigida para o desempenho das funções necessárias ao atendimento do excepcional interesse público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de novembro de 2005)

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO POR CRIAÇÃO DE FRENTE DE TRABALHO

 

Art. 11 Em razão da criação de frente de trabalho para execução direta de obras ou prestação de serviços públicos, poderá ser contratada mão-de- obra não-especializada ou semi-especializada, nos termos deste Capítulo.

 

Art. 12 Somente poderão ser executadas obras ou prestados serviços públicos, com mão-de-obra contratada nos termos deste Capítulo quando de pequeno vulto, assim entendidos aqueles que dispensam projetos prévios e cujo custo não ultrapasse o limite previsto no art. 23, I, "a" da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de 18 de novembro de 2005)

 

Art. 13 A escolha do contratado será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, através das rádios e jornais locais, e se restringirá ao trabalhador carente e desempregado.

 

Parágrafo Único. A preferência para as contratações obedecerá a critérios de gravidade da situação social dos trabalhadores, conforme regulamentação do Executivo.

 

Art. 14 A contratação será feita por um período de até seis meses, prorrogável por mais seis meses, vedada nova contratação do mesmo trabalhador, nas mesmas condições deste Capítulo, no período de um ano.

 

Art. 14 A contratação será feita por um período de até doze meses, podendo ser prorrogada pelo mesmo período, vedada nova contratação do mesmo trabalhador, nas mesmas condições deste capítulo, no período consecutivo de três meses, imediatamente, ao último contrato. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 09 de julho de 2001)

 

Parágrafo Único. A contratação nos termos deste Capítulo não poderá ser efetuada no prazo definido na Lei Eleitoral como de contratação proibida.

 

Art. 15 Somente poderão ser contratados, nos termos deste Capítulo:

 

I - aqueles que tenham pelo menos dois anos de residência no Município;

 

II - aqueles que tenham filhos em idade escolar e que comprovem sua matrícula e freqüência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.536, de 28 de dezembro de 2001)

 

Art. 16 Além das hipóteses do art. 4º desta Lei, é vedada a contratação de quem esteja recebendo provento, remuneração, seguro-desemprego ou qualquer outra renda do Poder Público ou da iniciativa privada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.689, de 11 de dezembro de 2006)

 

Art. 17 A remuneração do contratado será composta de um salário mínimo vigente e uma cesta básica.

 

Parágrafo Único. Ao contratado será assegurado vale-transporte correspondente aos dias de trabalho.

 

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES E DA RESCISÃO

 

Art. 18 O contratado não poderá, sob pena de nulidade de contrato e responsabilização administrativa e civil da autoridade contratante:

 

I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - ser recontratado antes do prazo previsto no art. 14.

 

Parágrafo Único. Considera-se recontratação, para os fins do inciso II do caput, a celebração de novo contrato no período:

 

I - de trinta dias corridos subseqüentes ao término do contrato anterior, na hipótese do contrato por necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 19 O contrato firmado nos termos desta Lei será rescindido, sem direito à indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término do seu prazo;

 

II - a pedido do contratado, mediante informação prévia de dez dias;

 

III - por conveniência administrativa, mediante ato administrativo fundamentado da autoridade contratante;

 

IV - em virtude de caso fortuito ou força maior;

 

V - por falta grave do contratado, apurada mediante sindicância, assegurada ampla defesa, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal;

 

VI - por término da frente de trabalho que motivou o contrato.

 

Parágrafo Único. Considera-se falta grave para rescisão do contrato pela Administração:

 

I - ato de improbidade;

 

II - incontinência de conduta ou mau procedimento;

 

III - não-comparecimento por mais de trinta dias consecutivos;

 

IV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias durante o ano;

 

V - embriaguez habitual em serviço;

 

VI - prática em serviço de ofensa física contra outrem, salvo se em legítima defesa.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 1581477.2061-Manutenção do Programa de Frente do Trabalho - 3132 - Outros Serviços e Encargos.

 

Art. 21 A regulamentação se dará até trinta dias após a sua sanção.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 1º de maio de 2000.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao 1º dia do mês de maio de 2000.

 

FRANCISCO HENRIQUE OTONI DE BARROS

ASSESSORA DE GOVERNO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.