revogada pela lei nº 2.279, de 12 de junho de 2018

 

LEI Nº 1.475, DE 17 DE MAIO DE 2000

 

REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES QUE UTILIZAM VANS NO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Serviço de transporte coletivo de escolares que utilizam vans, no Município de João Monlevade, será prestado mediante autorização do Poder Público Municipal, e obedecerá aos critérios do Código de Trânsito Brasileiro e desta Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos da legislação citada no artigo anterior e desta Lei, o transporte coletivo de escolares que utilizam vans, obedecerá quanto ao número de passageiros aquele determinado no documento de registro do veículo.

 

Art. 3º O serviço de que trata esta Lei será explorado pelo autorizatário, proprietário de um único veículo com as características do artigo anterior.

 

Art. 4º Os profissionais autônomos deverão atender aos seguintes requisitos para obterem a autorização:

 

I - estar quite com os tributos municipais;

 

II - estar cadastrado como profissional autônomo na Fazenda Municipal;

 

III - possuir experiência mínima de 03 (três) anos de habilitação;

 

IV - Apresentar atestado médico de sanidade física e mental;

 

V - Apresentar comprovante de inscrição no INSS;

 

VI - Apresentar certificado de curso de direção defensiva.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos baixará expediente relativo às exigências para cadastramento dos veículos.

 

Art. 6º São obrigações do autorizatário:

 

I - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor e dos respectivos termos da permissão,

 

II - instituir os seguros previstos em Lei no ato de autorização;

 

III - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;

 

IV - efetuar registro do veículo no órgão competente da Prefeitura;

 

V - submeter o veículo semestralmente a vistoria da Prefeitura,

 

Art. 7º É vedado ao autorizatário:

 

I - transportar escolares sem o auxílio de monitor, com idade mínima de 14 anos;

 

II - transportar animais ou carga nos veículos durante o transporte de escolares.

 

Parágrafo Único. O autorizatário poderá cadastrar junto ao SETRAN até dois motoristas para as atividades desta Lei.

 

Art. 8º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá possuir obrigatoriamente:

 

I - registro como veículo de passageiros;

 

II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto sendo que, em caso de veículo de carroceria pintado na cor amarela as cores aqui indicadas devem ser invertidas.

 

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

 

IV - lanternas de luz branca fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

 

V - cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;

 

VI - Outros requisitos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;

 

VII - vida útil de, no máximo, dez anos;

 

VIII -adesivo de licença e de vistoria do veículo.

 

Parágrafo Único. Os autorizatários já inscritos no serviço terão três anos para adequar o veículo às exigências desta Lei.

 

Art. 9º O condutor de veículo utilizado para os fins desta lei deve satisfazer os seguintes requisitos:

 

I - ter idade superior a vinte e um anos;

 

II - ser habilitado na carteira D;

 

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

 

IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

 

V - ter residência fixa em João Monlevade há pelo menos três anos;

 

VI - portar crachá de identificação, com o visto do órgão autorizador.

 

Art. 10 O preço das tarifas a ser cobrado pelo prestador dos serviços de que trata esta Lei será aprovado pelo Prefeito Municipal, com base em planilha elaborada pela Associação da Categoria, Conselho Municipal de Transportes - CMT - em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 11 O Prefeito Municipal baixará Decreto, no prazo de até sessenta dias, contendo normas sobre a aplicação desta Lei, inclusive quanto ao número de veículos autorizados, não podendo neste caso, ultrapassar a dezessete.

 

Parágrafo Único. O número de veículos previsto no caput somente poderá ser aumentado caso haja crescimento da população, acrescentando-se um veículo para cada grupo de quatro mil habitantes.

 

Art. 12 Os proprietários de veículos utilizados nos serviços de que trata esta Lei terão prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, para efetuarem o cadastramento, inspeção e licenciamento do veículo, sob pena de cassação da licença e comunicação ao DETRAN/MG, em João Monlevade.

 

Parágrafo Único. A inobservância dos dispositivos desta Lei implica na suspensão da autorização, sem prejuízo das sanções impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro;

 

Art. 13 Sem autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, é ilegal o transporte coletivo de passageiros em auto-lotação, com anúncio de itinerário, e a cobrança de preços, em qualquer tipo ou categoria de veículo, implicando na imediata apreensão do veículo utilizado no transporte irregular, independente das sanções administrativas e penais aplicáveis aos seus condutores, nos termos da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais cominações aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, à vista da necessidade, poderá, excepcionalmente, conceder autorização para o transporte remunerado de passageiros, respeitadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 14 O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator as seguintes sanções;

 

I - multa no valor de 200 (duzentas) UFIR’s "Unidade Fiscal de Referência", pela infração;

 

II - no caso de reincidência o valor da multa será de 400 (quatrocentas) UFIR’s "Unidade Fiscal de Referência", qualquer que seja o prazo decorrido da primeira e apreensão do veiculo;

 

III - a imposição das penalidades será comunicada ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado responsável pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor e não acarretará prejuízos às punições originárias de ilícitos penais decorrentes dos crimes de trânsito previstos em lei. bem como as previstas no Código de Trânsito Brasileiro,

 

§ 1º A restituição do veículo far-se-á à pessoa que figurar no certificado de registro e licenciamento do veículo como sendo seu proprietário, mediante comprovação do pagamento de multas, taxas e emolumentos decorrentes e demais despesas eventualmente havidas por força de remoção.

 

§ 2º O veículo apreendido, não reclamado por seu proprietário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da apreensão, será vendido em leilão público, obedecido o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, e legislação pertinente.

 

Art. 15 A Associação de Transportes Escolares e de Passageiros do Médio Piracicaba é a entidade reconhecida para representar os interesses dos prestadores de serviços de que trata esta Lei, inclusive quanto à transferência ou o aumento do número de veículos autorizados.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 17 de maio de 2000.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos 17 dias do mês de maio de 2000.

 

FRANCISCO HENRIQUE OTONI DE BARROS

ASSESSORA DE GOVERNO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.