O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e da Lei 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2001, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos,
III - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município;
IV - a previsão das receitas,
V - a fixação das despesas;
VI - as disposições sobre a manutenção e desenvolvimento do ensino,
VII - as disposições relativas às subvenções sociais;
VIII - as disposições gerais.
Art. 2º Constituem prioridades do Governo Municipal:
I - Quanto ao Sistema Viário e de Transporte:
a) propiciar aos usuários o aumento da confiabilidade do serviço de transporte coletivo, a melhoria das condições de conforto e segurança do sistema e das vias;
b) assegurar, quando da implantação de novas vias ou da adequação das existentes:
1. a boa articulação com o restante do sistema;
2. a pavimentação e o tratamento compatíveis com a hierarquia da via;
c) assegurar a continuidade dos programas de educação no trânsito, nas escolas;
II - Quanto a infra-estrutura urbana:
a) implementar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana,
b) promover obras de urbanização e de canalização de córregos;
c) promover a melhoria e extensão do sistema de iluminação pública;
d) garantir a defesa civil, com ações preventivas de contenção de encostas e do desassoreamento de rios e córregos,
e) assegurar a boa qualidade dos sinais de televisão no município;
f) garantir a acessibilidade aos logradouros e estabelecimentos públicos assegurando o deslocamento com a segurança de pessoas da terceira idade e pessoas portadoras de deficiência;
g) Priorizar obras de macrodrenagem no município;
h) Implementar programas que visem reduzir o consumo de energia elétrica pela rede de iluminação pública e em prédios públicos
III - Quanto ao Meio Ambiente, Saneamento e Limpeza Urbana:
a) controlar o plantio, a supressão, poda ou transplante da vegetação situada no município, restringindo essas medidas aos casos de riscos a pessoas, danos ao patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada, de acordo com as Diretrizes do Plano Diretor de Arborização Municipal;
b) elaborar plano específico para bota-fora no Município, prevendo-se sua destinação futura,
c) estabelecer o controle sobre as obras e atividades causadoras de impacto urbanístico;
d) promover a educação ambiental informal e assegurar o acesso da população às informações ambientais básicas;
e) assegurar o acesso da população às ações e serviços adequados de saneamento;
f) assegurar a adequada prestação de diversos serviços de limpeza urbana, com a correta destinação dos resíduos sólidos;
g) revitalizar e conservar os espaços públicos, praças e áreas verdes;
h) garantir o cumprimento do disposto ao art. 175, da Lei Orgânica do Município;
i) assegurar a implantação do consórcio intermunicipal do aterro sanitário,
j) garantir a continuidade da implantação do Parque Ecológico do Areão.
IV - Quanto à Habitação:
a) promover o acesso à terra, à moradia e à infra-estrutura básica, para a população de baixa renda do município, conforme critérios preestabelecidos;
b) garantir processos democráticos na formulação e implementação da política habitacional;
c) priorizar formas de atuação que propiciem a geração de emprego e renda,
d) promover a regularização fundiária.
V - Quanto ao Desenvolvimento Econômico:
a) estimular o crescimento da oferta de novos postos de trabalho no município e na área em tomo deste, atrair novos investimentos para o mesmo, desde que sejam compatíveis com a sua realidade urbana e com a preservação da qualidade de vida da população;
b) auxiliar na promoção de novos setores econômicos emergentes;
c) projetar o município nos cenários nacional e internacional, buscando ampliar contatos e convênios de cooperação com outras cidades, divulgando as experiências e potencialidades aqui desenvolvidas;
d) estimular a modernização dos setores econômicos tradicionais do município, com o intuito de melhorar sua competitividade;
e) difundir e apoiar o turismo no município,
f) assegurar o apoio às micro e pequenas empresas, bem como às atividades cooperativistas e associativistas.
VI - Quanto à Cultura:
a) proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
b) manter e conservar os equipamentos culturais à disposição da comunidade monlevadense e demais interessados na cultura;
c) incentivar, por meio de mecanismos previstos em lei, a produção cultural do município, com vistas a viabilizar a instalação de empreendimentos culturais;
d) apoiar e estimular o desenvolvimento da produção artístico-cultural das várias manifestações existentes na cidade;
e) desenvolver cursos e oficinas nas diversas áreas artísticas, para aprimoramento técnico dos artistas locais;
f) garantir a continuidade dos cursos de artes promovidos pela Fundação Casa de Cultura;
g) proteger as manifestações culturais populares.
VII - Quanto à Educação:
a) promover e incentivar a educação, com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho;
b) expandir gradativamente a educação infantil, direta ou indireta, em creches e pré-escolas, potencializando o desenvolvimento dos alunos para o ensino fundamental,
c) combater a cultura da reprovação, adotando medidas que visem à superação dos níveis insatisfatórios de desempenho;
d) garantir que a escola atue de forma a eliminar mecanismos de discriminação por gênero, raça e classes sociais;
e) promover a valorização dos profissionais da Educação e garantir-lhes o direito à formação permanente no trabalho.
f) garantir e ampliar gradativamente o Programa Bolsa Escola;
VIII - Quanto à Saúde:
a) garantir, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelos pressupostos do Sistema Único de Saúde - SUS - no Município, o acesso igualitário de toda população do Município aos serviços que o compõem, com capacidade resolutiva em todos os níveis que se fizerem necessários, de acordo com as potencialidades e competências do município;
b) estruturar os diversos níveis de assistência à Saúde, buscando a articulação e a integração das diversas instituições envolvidas;
c) descentralizar a execução das atividades, o planejamento, a alocação e a administração dos recursos, possibilitando a efetiva participação da sociedade por intermédio do Conselho Municipal de Saúde;
d) garantir o atendimento de saúde à população, por meio do SUS, assegurando o acesso universal e eqüitativo às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde,
e) promover o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais:
f) executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
g) garantir a aplicação de recursos no Plano Municipal de Saúde e Saneamento Básico em valores não inferiores à 15% da receita corrente líquida;
h) garantir o fornecimento à população de medicamentos básicos;
i) ampliar as equipes do Programa de Saúde Comunitária com ênfase à promoção da saúde, integrando o indivíduo, família, no seu meio social.
IX - Quanto ao Desenvolvimento Social.
a) prestar assistência social a quem dela necessitar, objetivando o apoio à família, à gestante e à nutriz, à infância, à adolescência, à mulher, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência;
b) garantir a participação dos cidadãos na formulação de política e no controle das ações por meio dos conselhos ou de outros mecanismos de participação,
c) desenvolver políticas direcionadas ao enfrentamento da pobreza, que garantam aos grupos populares meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência e organização social, inclusive por meio de projetos de geração de emprego e renda e garantir, nos termos da legislação pertinente, a concessão dos benefícios eventuais, especialmente aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja a renda per capta mensal seja até meio salário mínimo, e outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, a gestante, a nutriz, portadores de deficiência e idosos e nos casos de calamidade pública;
d) implementar políticas de apoio ao trabalhador e combate ao desemprego,
e) prever a destinação de recursos ao Fundo Municipal de Assistência Social objetivando o atendimento de projetos assistenciais apresentados por entidades caracterizadas como de assistência social nos termos da LOAS,
X - Quanto ao Esporte e Lazer:
a) promover distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos de maneira descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas multifuncionais para esporte, lazer e recreação,
b) favorecer o acesso da população à prática do esporte e do lazer, desenvolvê-los como instrumento de participação, integração comunitária e social e de prevenção à marginalização infanto- juvenil,
c) assegurar a continuidade das obras de construção do Ginásio Poliesportivo.
XI - Quanto ao Abastecimento.
a) assegurar, no âmbito da Administração Municipal, a execução de política de abastecimento e segurança alimentar, baseando-se conceitualmente na promoção do direito universal à alimentação suficiente e de boa qualidade;
b) fomentar o auto-abastecimento em escolas municipais e associações comunitárias com a difusão de técnicas agrícolas, visando à redução dos custos dos alimentos, à melhoria das condições nutricionais, ao estímulo ao associativismo e ao gosto pelo cultivo agroecológico,
c) elaborar, em parceria com as demais políticas públicas, programas assistenciais de alimentação a serem implantados junto à rede municipal de ensino, centros de saúde, creches, asilos, trabalhadores e famílias que deles necessitem,
d) desenvolver programas emergenciais de alimentação.
XII - Quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos:
a) dotar a administração Municipal de uma estrutura administrativa racional e adequada à sua missão institucional,
b) reestruturar o sistema de gestão de recursos humanos,
c) integrar os gabinetes dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de João Monlevade, oferecendo serviços de comunicação e informação que permitam melhor acompanhamento e controle das políticas públicas municipais;
d) prever a aquisição de imóveis e material permanente, segundo as necessidades de manutenção, investimentos e custeio da máquina administrativa, assegurando e promovendo a adequada instrumentalização dos setores, garantindo a segurança e a humanização dos ambientes de trabalho.
e) promover a desburocratização dos procedimentos administrativos e a melhoria na qualidade do atendimento à população;
f) implementar políticas de capacitação contínua do servidor, objetivando o seu aperfeiçoamento às modernas técnicas de trabalho,
g) consolidar a política de recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público;
h) promover ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa;
i) garantir a continuidade do processo de modernização administrativa por meio da utilização de equipamentos, sistemas e demais componentes dotados de tecnologias de ponta.
XIII - Quanto à Participação Popular:
a) garantir a continuidade do processo de planejamento estratégico da cidade - Plano Monlevadense de Desenvolvimento (PMD), com a participação de atores econômicos, sociais e políticos da comunidade monlevadense,
b) dar continuidade ao processo de consulta popular para priorização de investimentos de interesse local, denominado Orçamento Participativo;
c) fortalecer e ampliar os conselhos municipais.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - orçamento fiscal compreendendo:
a) o orçamento da administração direta,
b) os orçamentos das autarquias e fundações,
c) os planos de aplicação dos fundos municipais.
II - orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos de obras e de equipamentos e material permanente da Administração Municipal.
Art. 4º São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;
II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;
III - Viabilizar o processo de planejamento em consonância com o estímulo da participação popular;
IV - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos.
Art. 5º As receitas referir-se-ão à Receita Tributária própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, decorrentes de suas receitas fiscais e da seguridade social, nos termos da Constituição Federal e contribuições diversas.
§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2000, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, considerando-se também o aumento de receita decorrente de:
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro técnico do Município,
III - recadastramento imobiliário do Município,
IV - alteração na legislação tributária municipal;
V - reavaliação da planta de valores.
§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo Municipal, até o dia 15 de julho de 2000.
§ 3º As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV, e 159,1, b, da Constituição Federal.
Art. 6º Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após a sanção da Lei Orçamentária, pela variação da inflação, verificada entre os meses de julho de 2000 a janeiro de 2001, em conformidade com os índices oficiais.
Parágrafo Único. Os valores atualizados na forma do disposto do artigo acima serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual
Art. 7º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentárias.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho, o orçamento de suas despesas para o exercício de 2001 acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.
Art. 8º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data-base e às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais.
Art. 9º A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a.
I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei Federal nº 4320/64;
II - contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;
III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal, podendo firmar convênios e parcerias que não onerem os cofres públicos;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita
Art. 10 A manutenção v desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive das transferências dos governos, da União e do Estado, resultante de seus impostos.
Art. 11 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcional mente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 12 Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar, assistência à saúde.
§ 1º A garantia contida neste artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
§ 2º As garantias citadas no caput deste artigo, com exceção de material didático escolar não serão incluídas na parcela mínima de 25% (vinte por cento) da receita para fins de manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º O orçamento anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível do ensino pré-escolar, fundamental e ensino médio.
Art. 13 Poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela Rede Particular de Ensino, quando a Rede Municipal de Ensino for insuficiente para atender a demanda.
Art. 14 A concessão de bolsas de estudo será condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, bem como sua situação sócio-econômica.
Art. 15 Serão concedidas bolsas-escola de acordo com a Lei Municipal 1.426/98.
Art. 16 As subvenções sociais poderão ser concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades à moradia popular, à manutenção da saúde, às pessoas de baixa renda, ao esporte e à cultura.
Parágrafo Único. É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.
Art. 17 O orçamento de 2001 conterá.
I - recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e de ampliação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais;
II - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se referir o orçamento;
III - recursos para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
IV - recursos para programas do Fundo Municipal de Saúde,
V - recursos para o Fundo Municipal de Moradia Popular;
VI - recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - recursos para o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
VIII - recursos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente
IX - recursos para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor
Parágrafo Único. No caso de emendas no Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no parágrafo 3º, do Art. 166, da Constituição Federal.
Art. 18 A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, bem como, apoio à construção de moradia popular através do Fundo Municipal de Moradia Popular, visando a melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 19 Os órgãos da Administração descentralizados que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifique os gastos, até o dia 15 de julho de 2000.
Art. 20 O detalhamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo Executivo, em conjunto com a população, conforme Lei nº 1148/92, mediante processo de consultas em assembléias regionais, prévia e amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 07 de junho de 2000.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos 07 dias do mês de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.