O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Desenvolvimento do Turismo de João Monlevade-FUNDETUR, que será
regido pelas normas estabelecidas nesta Lei
Art. 2º O Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Turismo de João Monlevade tem por finalidade custear a
manutenção e o desenvolvimento de projetos e atividades promocionais do turismo
local, tendo como objetivos principais:
I - fomento de atividades
relacionadas ao turismo no Município, visando a geração de empregos, o aumento
da renda para trabalhadores e empresários,
II - melhoria da infra-estrutura turística;
III - incentivo à
divulgação de João Monlevade e de seus produtos,
IV - treinamento de
profissionais vinculados ao turismo;
V - promoção de eventos
culturais, artísticos, esportivos e sociais, que atendam a demanda de recreação
e lazer no Município.
VI - manter serviços
de turismo no Município,
VII - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados a
projetos e programas turísticos.
Art. 3º Constituirão
recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de João Monlevade:
I - Transferência de
recursos de Convênios ou ajustes com entidades de direito públicos interno ou
organismos privados nacionais e internacionais;
II - Rendimentos,
acréscimos, juros e demais frutos decorrentes de aplicação de seus recursos ou
do produto de operações financeiras;
III - Auxílios,
doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendas públicas,
produzidas pela arrecadação de taxas, cobradas pela exploração do patrimônio
turístico do Município e tarifas que vierem a ser criadas atinentes ao setor
turístico,
V - Dotação orçamentária
específica do Município.
Art. 4º Os recursos
financeiros do Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária
específica sob a denominação Fundo de Desenvolvimento do Turismo de João
Monlevade, em agência de bancos oficiais designada pelo Poder Executivo.
Art. 5º A fiscalização do
Fundo será exercida por uma Comissão constituída de um representante dos
Contabilistas de João Monlevade, um representante do Poder Executivo e um
representante do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Os membros da
Comissão, nomeados por Portaria do Executivo, não receberão qualquer tipo de
remuneração sendo considerados prestadores de serviços de relevante valor
social
Art. 6º O saldo positivo do
Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte à crédito do próprio Fundo
Art. 7º As operações de
crédito efetuadas pelo Fundo serão concedidas nas seguintes condições
I - Financiamento de até
oitenta por cento do custo de cada projeto,
II - Financiamento de
operações de investimento fixo, passíveis de carência de até doze meses e
amortização em até trinta e seis meses.
§ 1º Nenhuma parcela de
financiamento poderá ser liberada, enquanto a etapa anterior do cronograma de
desembolso não tiver sido concluída
§ 2º Nas operações de
crédito do FUNDO incidirá correção monetária plena com base na Taxa Referencial
(TR) ou outro índice que venha a substitui-la, com incidência de juros de até
doze por cento ao ano conforme definido pelo Conselho Municipal de Turismo caso
a caso
§ 3º As operações de
crédito serão efetuadas por agente financeiro de instituição bancária oficial,
localizada no Município, conforme o regulamento.
§ 4º As eventuais
despesas bancárias e similares serão descontadas do valor a ser repassado ao
tomador do financiamento
Art. 8º Os recursos do Fundo
poderão ser utilizados para subvencionar projetos destinados ao incremento do
turismo e relativos a serviços, atividades e obras de interesse turístico
enumerados abaixo
I - elaboração,
implantação do Plano Diretor de Turismo;
II - eventos
turísticos, culturais e de negócios,
III - elaboração de plano
de marketing e veiculação de propaganda promocional do Município,
IV - implantação,
manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico,
V - treinamento de
pessoal na área de turismo;
VI - sinalização
turística;
VII - elaboração e
contratação de pesquisa de demanda turística,
VIII - implantação e
manutenção de Banco de Dados Turístico,
IX - apoio a produção
de manifestações culturais, sociais e esportivas.
X - obras de infra-estrutura turística,
XI - financiamento de
projetos, de pessoas jurídicas ou físicas, específicos do setor turístico,
XII - outras
atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo,
visando a realização e o fomento do turismo.
Parágrafo Único. A subvenção de
projetos turísticos deverá ser aprovada por dois terços do Conselho Municipal
de Turismo de João Monlevade e autorizada expressamente pelo Chefe do Executivo
Art. 9º A gestão financeira
do Fundo será executada pelo Secretário Municipal de Fazenda e Presidente do
Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade, conjuntamente
Art. 10 Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR -, órgão vinculado ao
Prefeito, que tem por objetivo promover o turismo no Município e orientar sobre
as ações e política municipais de turismo e outros dela decorrentes.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Turismo de João Monlevade será constituído por vinte e três membros,
indicados pelos diversos segmentos ligados a esta área e que tenham interesse
pelo desenvolvimento e fomento do turismo em João Monlevade, os quais serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, com a seguinte
composição
I - Um representante do
Gabinete do Prefeito,
II - Um representante
da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
III - Um
representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
IV - Um representante
da Secretaria Municipal de Educação,
V - Um representante da
Câmara Municipal de João Monlevade;
VI - Um representante
da Agência de Desenvolvimento de João Monlevade - ADEMON;
VII - Um
representante do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Artístico e
Cultural,
VIII - Um
representante da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade -AC1M0N,
IX - Um representante
da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
X - Um representante da
Fundação Casa de Cultura,
XI - Um representante
da Associação dos Artesãos,
XII - Um
representante dos Bancos,
XIII - Um
representante da Imprensa,
XIV - Um
representante da Associação dos Artistas Plásticos;
XV - Um representante
da Associação dos Monlevadenses Ausentes;
XVI - Um
representante da Fundação Comunitária Educacional e Cultura de João Monlevade -
FUNCEC,
XVII - Um
representante da Fundação Belgo Mineira,
XVIII - Um
representante dos Sindicatos de Classe;
XIX - Um
representante dos Clubes de Serviços e/ou Lojas Maçônicas,
XX - Quatro membros
da comunidade convidados pelo Prefeito
§ 1º A duração do
mandato dos membros será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º As funções
desempenhadas pelos membros do COMTUR serão consideradas relevantes serviços
prestados ao Município, exercidas gratuitamente.
§ 3º Cada membro do
COMTUR. terá suplente que o substituirá em seus impedimentos
§ 4º O COMTUR elegerá, na
primeira reunião ordinária, os ocupantes dos cargos abaixo especificados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretario.
Art. 12 As decisões do
COMTUR serão formadas após aprovação pela maioria de seus Membros.
Art. 13 Compete ao COMTUR:
I - Opinar sobre:
a) a política municipal de desenvolvimento e à expansão do turismo
no Município.
b) os planos anuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do
turismo no Município;
c) a proposta de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de
estímulo ao desenvolvimento turístico;
II - Oferecer
sugestões para dinamizar o desenvolvimento do Município.
III - Oferecer
subsídio aos demais órgãos da administração municipal no planejamento e ações
concernentes ao setor de turismo.
IV - Manter
intercâmbio com órgãos e entidades relacionadas com o turismo dos municípios da
Região do Médio Piracicaba, do Estado, da União e internacionais para o
estabelecimento de políticas e intervenções conjuntas.
V - Propor medidas
destinadas a fomentar a atividade turística do Município, inclusive nos termos
do inciso anterior;
VI - Avaliar a
execução da política municipal de turismo,
VII - Opinar sobre
assuntos gerais de interesse do setor de turismo.
VIII - Assessorar o
Executivo nos assuntos relacionados ao setor de turismo,
IX - Gerir o Fundo
Municipal de Desenvolvimento do Turismo de João Monlevade,
X - Propor e incentivar a
realização de eventos turísticos no Município.
Art. 14 O COMTUR poderá
firmar Termo de Cooperação Técnica com Órgãos Públicos e entidades
particulares, objetivando a assistência técnica em assuntos que visem o
desenvolvimento turístico do Município.
Art. 15 O suporte
administrativo, indispensável para a instalação e o funcionamento do COMTUR,
será prestado pela Prefeitura Municipal.
Art. 16 As normas
complementares relativas ao funcionamento do COMTUR serão estabelecidas em
Regimento Interno, instituído dentro de sessenta dias e aprovado pelo Prefeito.
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2001
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 27 de novembro de 2000.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos 27 dias do
mês de novembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.