LEI
Nº 1.499, DE 29 DE JANEIRO DE 2001
ISENTA
O PAGAMENTO DO CONSUMO MENSAL DE ÁGUA TRATADA NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara, Decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica isento o
pagamento do consumo residencial mensal de água tratada, cujo volume não
ultrapasse o equivalente à taxa mínima.
Parágrafo Único. A isenção de que
trata o caput deste artigo contar-se-á a partir do consumo referente ao
mês de janeiro de 2001.
Art. 2º Conceitua-se taxa
mínima, objeto desta Lei, o valor incidente sobre o consumo residencial de água
tratada, igual ou inferior ao mínimo de consumo fixado em tabela do órgão
competente.
Art. 3º A autarquia
Municipal, responsável pelo abastecimento de águas, promoverá redução de
despesas contratadas em sua Divisão Administrativa, no equivalente ao
benefício.
Art. 4º O controle de
redução de despesas será efetuado mensalmente, via demonstrativo específico,
para garantir o cumprimento do objeto desta Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em vinte e nove de janeiro
de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.