A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus Membros
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os
estabelecimentos bancários que operam no Município de João Monlevade obrigados
a atender cada cliente no prazo de quinze minutos, contados a partir do momento
em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º Para comprovação do
tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde
constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário
de atendimento.
Parágrafo Único. O estabelecimento
que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica
obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.
Art. 3º Cabe ao
estabelecimento bancário implantar, no prazo de noventa dias, os procedimentos
necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º As denúncias de
descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON -, em João Monlevade.
Art. 5º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa de
quinhentas UFPJM, na primeira reincidência;
III - duplicação do
valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 6º O Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 4 de maio de 2001.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatro dias
do mês de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.