O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei 1313/95, de 19 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as respectivas redações, abaixo transcritas:
"Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é Órgão de caráter permanente, deliberativo e de composição paritária. Sua plenária será órgão máximo de deliberação, com a responsabilidade de garantir a participação da sociedade na elaboração de políticas que definam estratégias, visando à implementação e ao controle das atividades de Assistência Social.
Parágrafo Único. ............................................................................................
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 14 membros, representantes dos seguintes segmentos da comunidade:
I - Do Governo Municipal:
a) um da Secretaria Municipal de Trabalho Social;
b) um da Secretaria Municipal de Educação;
c) um da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) um da Secretaria Municipal de Fazenda;
f) um da Secretaria Municipal de Obras;
g) um da Fundação CRE-SER.
II - Da Sociedade Civil:
a) um das entidades de atendimento à criança e adolescente;
b) um das entidades de atendimento ao idoso;
c) um das entidades de pessoas portadoras de deficiência;
d) um das entidades dos Usuários;
e) um dos trabalhadores da área de Assistência Social;
f) um das entidades de Apoio ao Comércio e indústria, que desenvolvam projetos e ações no campo da Assistência Social;
g) um das entidades de apoio e atendimento às mulheres, que desenvolvam projetos e ações no campo da Assistência Social.
§ 1º ..............................................................................................
§ 2º Os representantes das entidades constantes do inciso Il deste artigo, serão escolhidos em assembleia de cada entidade, previamente habilitadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS).
§ 3º Os representantes de trabalhadores da área de Assistência Social serão indicados entre os profissionais atuantes no Município.
§ 4º Revogado.
§ 5º ..............................................................................................
§ 6º ..............................................................................................
§ 7º .............................................................................................."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 04 de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.