LEI Nº 1.502, DE 04 DE MAIO DE 2001

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1313/95 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º e da Lei 1313/95, de 19 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as respectivas redações, abaixo transcritas:

 

"Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é Órgão de caráter permanente, deliberativo e de composição paritária. Sua plenária será órgão máximo de deliberação, com a responsabilidade de garantir a participação da sociedade na elaboração de políticas que definam estratégias, visando à implementação e ao controle das atividades de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. ............................................................................................

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 14 membros, representantes dos seguintes segmentos da comunidade:

 

I - Do Governo Municipal:

 

a) um da Secretaria Municipal de Trabalho Social;

b) um da Secretaria Municipal de Educação;

c) um da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um da Secretaria Municipal de Planejamento;

e) um da Secretaria Municipal de Fazenda;

f) um da Secretaria Municipal de Obras;

g) um da Fundação CRE-SER.

 

II - Da Sociedade Civil:

 

a) um das entidades de atendimento à criança e adolescente;

b) um das entidades de atendimento ao idoso;

c) um das entidades de pessoas portadoras de deficiência;

d) um das entidades dos Usuários;

e) um dos trabalhadores da área de Assistência Social;

f) um das entidades de Apoio ao Comércio e indústria, que desenvolvam projetos e ações no campo da Assistência Social;

g) um das entidades de apoio e atendimento às mulheres, que desenvolvam projetos e ações no campo da Assistência Social.

 

§ 1º ..............................................................................................

 

§ 2º Os representantes das entidades constantes do inciso Il deste artigo, serão escolhidos em assembleia de cada entidade, previamente habilitadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS).

 

§ 3º Os representantes de trabalhadores da área de Assistência Social serão indicados entre os profissionais atuantes no Município.

 

§ 4º Revogado.

 

§ 5º ..............................................................................................

 

§ 6º ..............................................................................................

 

§ 7º .............................................................................................."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 04 de maio de 2001.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.