O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas, aos portadores de deficiência física, mental e sensorial, às crianças e às gestantes, em todos os hospitais e postos de saúde, exceto emergências, sediados no Município de João Monlevade.
Parágrafo Único. Para efeitos do benefício no caput, entende-se:
I - Atendimento prioritário, a não obrigatoriedade de aguardar em filas ou obedecerem a ordem de chegada;
II - Pessoa idosa, aquela que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade;
III - Pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial, as que possuem dificuldade de locomoção.
Art. 2º Os estabelecimentos citados, nesta Lei, deverão afixar, em local visível, placa indicativa com os dizeres: "As Pessoas Idosas, os Portadores de Deficiência Física, Mental e Sensorial, as Crianças e as Gestantes têm Atendimento Prioritário neste Estabelecimento".
Art. 3º A comprovação de idade será feita mediante apresentação de documento de identidade de validade nacional ou carteira de idoso usuário de transporte público municipal.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - Advertência, na primeira infração;
II - Multa base, de cem UFPJM, na segunda ocorrência;
III - Multa base cobrada em dobro, nas infrações subsequentes.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 04 de julho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.