O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído neste Município o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado à Ações Sócio-Educativas - "Bolsa- Escola", vinculado à Lei 10.219, de 14 de abril de 2001, que Cria o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação.
§ 1º O Programa instituído neste Município, nos termos do caput deste artigo, estará condicionado à participação financeira da União que deverá pagar diretamente à família beneficiária, através da Caixa Econômica Federal - CEF, o valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda aos requisitos desta Lei, até o limite máximo de três crianças por família.
§ 2º O pagamento, de que trata o parágrafo anterior, será feito à mãe das crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo representante legal.
§ 3º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias residentes no território de João Monlevade, com renda familiar per capita de até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade menores com idade entre seis e quinze anos, matriculados, em estabelecimentos públicos de ensino fundamental, localizados neste município, com frequência escolar igual a oitenta e cinco por cento.
§ 4º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente, ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição dos membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados, até o primeiro dia do ano, no qual se dará a participação financeira da União;
III - para a determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros.
§ 5º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo cadastramento de famílias concorrentes à participação no Programa, devendo especificar, no edital de chamamento para o fim supramencionado, o limite máximo, determinado pelo Governo Federal, de famílias que poderão ser beneficiadas, assim como a documentação específica exigida para a inscrição.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei visa incentivar a permanência das crianças beneficiárias, na rede de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas, podendo tais atividades serem desenvolvidas por apoio voluntariado.
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas pela municipalidade visando a atingir os objetivos do programa.
§ 2º No caso de adoção de voluntários, para desenvolverem as atividades previstas, no caput deste artigo, os mesmos deverão ser devidamente inscritos em órgão próprio do Poder Executivo, promovendo-se contrato próprio, que deverá especificar o caráter voluntariado previsto, neste artigo.
§ 3º As despesas decorrentes do disposto no § 1º, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Trabalho Social, conforme competência de cada Secretaria.
§ 4º A manutenção das crianças na escola é de responsabilidade das famílias, em parceria com o Poder Executivo, que deverá acompanhar a vida do educando, com comprovação da frequência escolar, assim como da situação atualizada das famílias beneficiárias quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na Lei nº 10.219/2001, base para o recebimento do benefício.
§ 5º O Poder Executivo fará sindicância aos beneficiários para verificar as informações, sempre que considerar necessário, independente do cronograma de acompanhamento previamente estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Serão excluídas do cálculo do benefício, as crianças:
I - que adquirirem idade superior ao limite máximo definido, no § 3º do art. 1º, desta Lei;
II - cuja frequência escolar seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento);
III - cuja renda familiar per capita superar o valor previsto, no § 3º do art. 1º, desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal, assim como assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa-Escola".
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II - selecionar, juntamente com as Secretarias de Trabalho Social e de Educação e a comissão determinada por estas Secretarias, dentre as famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal, as beneficiárias do Programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola".
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno, a partir de sua instalação, nele estabelecendo a rotina de trabalhos;
VII - estabelecer outras atribuições discriminadas em normas complementares.
§ 1º O Conselho instituído, nos termos deste artigo, é órgão de caráter permanente, deliberativo e composto de doze (12) membros, nomeados pelo Chefe do Executivo e representantes dos seguintes seguimentos da comunidade:
I - Seis representantes do Poder Executivo vinculados às seguintes Unidades Administrativas, sendo:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) dois representante da Secretaria Municipal de Trabalho Social;
c) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) um representante da Fundação Municipal CRE-SER;
II - Um representante da Escola de Pais;
III - Um representante das Entidades Filantrópicas;
IV - Um representante de Diretores das escolas públicas Estaduais;
V - Um representante de Diretores de escolas públicas Municipais;
VI - Um representante dos servidores da Educação Municipal;
VII - Um representante do Conselho Tutelar.
§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.
§ 3º Será assegurado ao Conselho, de que trata este artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências, devendo a Secretaria Municipal de Educação se incumbir do repasse.
Art. 6º A duração do mandato do Conselho, a que se refere o artigo anterior, é de 04 (quatro) anos podendo haver uma única recondução por igual período.
Art. 7º É vedada a inclusão, neste programa, de famílias beneficiadas por Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e programas similares, enquanto permanecerem naquela condição.
Art. 8º A apresentação de documentos ou declarações falsas no processo de cadastramento referido no § 5º do art. 2º desta Lei, com o fim de alterar a verdade sobre o fato e contribuir para a inserção da família no Programa, gerará responsabilidade civil, sem prejuízo da responsabilidade penal do infrator, independentemente de inquérito administrativo em relação ao servidor público, que por dolo ou culpa contribuir com a infração.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário, que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 09 de julho de 2001.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos nove dias do mês de julho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.