O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, até 31 de agosto do corrente ano, Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art. 2º O Projeto de Lei do Orçamento deverá ser votado pela Câmara Municipal, até 29 de novembro de 2001, e encaminhado para a sanção, até 15 de dezembro do corrente ano.
Art. 3º São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária.
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;
II - assegurar crescimento econômico do Município sustentado na promoção do bem estar social;
III - Viabilizar o processo de planejamento em consonância com o estímulo da participação da - comunidade;
IV - Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos.
Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão apresentadas em valores de 30 de junho de 2001 e serão automaticamente corrigidas pela variação do IGP-M/FGV, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2001.
Art. 5º Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações serão atualizados, mensalmente, pela variação percentual do índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).
Art. 6º As receitas referir-se-ão à Receita Tributária Própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em lei e às parcelas transferidas pela União e pelo Estado decorrentes de suas receitas fiscais e da seguridade social, nos termos da Constituição Federal e contribuições diversas.
Parágrafo Único. As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se, por base de cálculo, os valores médios arrecadados, no exercício de 2000 e 2001 (até o mês anterior àquele da elaboração da proposta) considerando-se também o aumento de receita decorrente de:
I - expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro técnico do Município;
III - recadastramento imobiliário do Município;
IV - alteração na legislação tributária municipal;
V - reavaliação da planta de valores.
Art. 7º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho, o orçamento de suas despesas, para o exercício de 2002, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.
Art. 8º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender as definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data-base e as adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais.
Art. 9º A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;
III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal, podendo firmar convênios e parcerias;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 10 Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata o art. 4º, I, b da Lei Complementar 101/2000 serão processados mediante:
I - revisão física e financeira dos contratos vigentes;
II - revisão do quadro de pessoal;
III - revisão dos programas de investimento;
IV - contingenciamento dos saldos de dotação orçamentária.
§ 1º O critério para limitação dos valores da Câmara Municipal, Fundações e Autarquias de que trata o art. 9, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, levará em consideração as medidas contigenciadoras do Executivo, consoante a este artigo.
§ 2º O controle de custos e a avaliação dos resultados de programas financiados com recursos do orçamento será feito pela Divisão de Controle Interno, juntamente com o responsável de cada Secretaria, levando- se em consideração a execução do programa e a avaliação física e financeira.
§ 3º A Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações deverão instituir uma comissão para avaliação de custos e resultados dos programas contidos nos orçamentos.
Art. 11 A LOA poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo a promover reestruturação administrativa.
Art. 12 A Lei Orçamentária anual destinará, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
§ 1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos, mencionadas neste artigo, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 2º O Orçamento Anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível de ensino pré-escolar, fundamental e ensino médio.
Art. 13 Serão concedidas bolsas-escola em conformidade com a Legislação Municipal e Programa Federal específico.
Art. 14 Ao Fundo Municipal de Saúde será destinado, no mínimo, 15%, da Receita Corrente Líquida, podendo ser este percentual aumentado em consonância com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 15 As subvenções sociais poderão ser concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades à manutenção da saúde, às pessoas de baixa renda, ao esporte, à conservação do meio ambiente, à cultura e ao desenvolvimento econômico de nossa cidade.
Parágrafo Único. É requisito indispensável para a concessão que trata o caput deste artigo que as entidades beneficiárias não aufiram e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.
Art. 16 O Orçamento de 2002 conterá:
I - recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e de ampliação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais;
II - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se referir o orçamento;
III - recursos para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
IV - recursos para programas do Fundo Municipal de Saúde;
V - recursos para o Fundo Municipal de Moradia Popular;
VI - recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - recursos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. No caso de emendas ao Projeto Orçamentário, será aplicado o disposto no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal.
Art. 17 A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência que representará 5% da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Art. 18 As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas denominações.
Art. 19 Os órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos até o dia 15 de julho de 2001.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 13 de julho de 2001.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos 13 dias do mês de julho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.