LEI Nº 1.516, DE 17 DE AGOSTO DE 2001

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FILTRO SEPARADOR DE ÁGUA E ÓLEO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas comerciais definidas nesta Lei obrigadas a instalar filtro separador de água e óleo.

 

Parágrafo Único. As empresas de que trata o caput do artigo são:

 

I - Os postos de revenda de combustíveis;

 

II - Os lava-jatos e similares;

 

III - As oficinas mecânicas de veículos e máquinas;

 

IV - As concessionárias de veículos.

 

Art. 2º As empresas definidas no parágrafo único do art. 1º terão prazo de até seis meses, a contar da publicação desta Lei, para promoverem a instalação do filtro separador de água e óleo.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei e do prazo previsto no artigo anterior importa na aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Instalação do equipamento acima do prazo, por até sessenta dias, multa de 100 UPFJM;

 

II - Não instalação do equipamento, até o prazo previsto no inciso anterior, multa de 500 UPFJM e cassação do Alvará de funcionamento da empresa.

 

Parágrafo Único. A receita oriunda de multas aplicadas com base nesta Lei será revertida ao CODEMA, para cobertura de despesas com programa de conscientização ambiental.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, à Vigilância Sanitária e ao CODEMA, conjuntamente, orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor quarenta dias após a data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 17 de agosto de 2001.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.