O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas comerciais definidas nesta Lei obrigadas a instalar filtro separador de água e óleo.
Parágrafo Único. As empresas de que trata o caput do artigo são:
I - Os postos de revenda de combustíveis;
II - Os lava-jatos e similares;
III - As oficinas mecânicas de veículos e máquinas;
IV - As concessionárias de veículos.
Art. 2º As empresas definidas no parágrafo único do art. 1º terão prazo de até seis meses, a contar da publicação desta Lei, para promoverem a instalação do filtro separador de água e óleo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei e do prazo previsto no artigo anterior importa na aplicação das seguintes penalidades:
I - Instalação do equipamento acima do prazo, por até sessenta dias, multa de 100 UPFJM;
II - Não instalação do equipamento, até o prazo previsto no inciso anterior, multa de 500 UPFJM e cassação do Alvará de funcionamento da empresa.
Parágrafo Único. A receita oriunda de multas aplicadas com base nesta Lei será revertida ao CODEMA, para cobertura de despesas com programa de conscientização ambiental.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, à Vigilância Sanitária e ao CODEMA, conjuntamente, orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor quarenta dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 17 de agosto de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.