O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas, no Município de João Monlevade, a produção e a comercialização de organismo geneticamente modificado (OGM).
Parágrafo Único. A definição de OGM e a contida nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 2º Ficam vedadas a comercialização, o armazenamento e o transporte de produto destinado à alimentação humana ou animal, que contenha em sua composição substância proveniente de OGM.
Art. 3º O infrator do disposto nos arts. 1º e 2º fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa de cinco mil Unidades Fiscais de Referência - UFIRS, na segunda ocorrência;
III - Perda do alvará de funcionamento, na terceira ocorrência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 1º de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.