LEI Nº 1.523, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001

 

PROÍBE A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam vedadas, no Município de João Monlevade, a produção e a comercialização de organismo geneticamente modificado (OGM).

 

Parágrafo Único. A definição de OGM e a contida nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

 

Art. 2º Ficam vedadas a comercialização, o armazenamento e o transporte de produto destinado à alimentação humana ou animal, que contenha em sua composição substância proveniente de OGM.

 

Art. 3º O infrator do disposto nos arts. 1º e 2º fica sujeito às seguintes penalidades:

 

I - Advertência, na primeira ocorrência;

 

II - Multa de cinco mil Unidades Fiscais de Referência - UFIRS, na segunda ocorrência;

 

III - Perda do alvará de funcionamento, na terceira ocorrência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 1º de outubro de 2001.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.