O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece penalidades aos estabelecimentos, localizados no Município de João Monlevade, que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual, raça, religião, ideologia, cor ou estado civil.
Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestação de serviços, que por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, raça, religião, ideologia, cor ou estado civil, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Parágrafo Único. Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:
I - Constrangimento;
II - Proibição de ingresso ou permanência;
III - Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;
IV - Atendimento diferenciado;
V - Cobrança extra para ingresso ou permanência.
Art. 3º No caso do infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Parágrafo Único. Considera-se infrator desta lei a pessoa que direta ou indiretamente tenha concorrido para o cometimento da infração.
Art. 4º Ao infrator desta Lei, agente do Poder Público que, por ação ou emissão, for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções, obedecido o princípio da ampla defesa e do contraditório:
I - Suspensão;
II - Afastamento definitivo.
Art. 5º Os estabelecimentos privados que descumprirem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - Inabilitação para acesso a créditos municipais;
II - Multa de cinquenta a cem UFPM, e o dobro, em caso de reincidência;
III - Suspensão do seu funcionamento por trinta dias;
IV - Interdição do estabelecimento.
Art. 6º Qualquer cidadão pode comunicar às autoridades as infrações à presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações da presente Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em sessenta dias, a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 1º de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.