O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar terreno do Patrimônio Público Municipal com outro, de Ênio Alves de Souza, ambos descritos nesta Lei.
Art. 2º As áreas a serem permutadas possuem as seguintes características e localizações:
I - Área de propriedade do Município:
Área de 276,25 m², avaliada em R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos), por m², totalizando R$ 5.193,50 (cinco mil, cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), localizada na Passarela, ao lado da rua Senhor do Bonfim, próxima ao cemitério, com as seguintes medidas: 13,00m de frente para a referida passarela, 13,00m de fundos, 21,30m de lado esquerdo e 21,20m de lado direito.
II - Área de propriedade do Permutante:
Área de forma irregular de 84,73m², avaliada em R$ 28,17 (vinte e oito reais e dezessete centavos), por m², totalizando R$ 2.386,84 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), localizada na Rua José Bicalho Costa, esquina com a rua Barão de Cocais, no Bairro de Lourdes, com as seguintes medidas: 9,80m de lado direito, 15,00m de fundos, 11,70m para a Rua José Bicalho Costa, 4,30m para a Rua Barão de Cocais.
Art. 3º O Permutante se obriga a tornar ao Poder Público Municipal R$ 2.806,66 (dois mil, oitocentos e seis reais e sessenta seis centavos), sendo uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e mais dez pagamentos de R$ 180,66 (cento e oitenta reais e sessenta e seis centavos) quantia esta equivalente à diferença entre os valores dos imóveis permutados.
Art. 4º O imóvel incorporado ao Patrimônio Público, objeto da permuta, servirá para reduzir a curvatura de via pública, promovendo a sua expansão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.