LEI Nº 1.526, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

 

CRIA NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei visa contribuir para a adequada alimentação dos lactentes e defendê-los dos riscos associados a não amamentação ou desmame precoce, protegendo e incentivando a amamentação, mediante a regulamentação da promoção comercial e o uso apropriado nos alimentos à venda, como substitutos ou complementos do leite materno.

 

Art. 2º Aplica-se esta lei à comercialização, e práticas a ela relacionadas, à qualidade e às informações nos seguintes produtos, fabricados no país ou importados:

 

I - Leites infantis modificados;

 

II - Leite em pó pasteurizado ou esterilizado;

 

III - Alimentos complementares e bebidas à base de leite ou não, quando apresentados ou comercializados como substituto parcial ou total do leite materno;

 

IV - Mamadeiras, bicos e chupetas.

 

Art. 3º É vedada a promoção comercial de produtos a que se refere o art. 2º, I a IV, incluindo estratégias promocionais para induzir vendas ao consumidor no varejo.

 

Art. 4º A promoção comercial dos alimentos infantis, que possam ser utilizados como alimentos complementares, a que se refere o art. 2º, II e III, deverá incluir em caráter obrigatório, e com destaque, advertência visual e/ou auditiva, de acordo com o meio de divulgação, da não utilização dos mesmos na alimentação do lactente, nos seis primeiros meses de vida, salvo sob orientação médica.

 

Art. 5º É obrigatório o uso de embalagem e/ou rótulo em mamadeiras bicos ou chupetas.

 

Parágrafo Único. No local de exposição adequada, deverá conter a seguinte mensagem "Criança amamentada no seio, não necessita de mamadeira nem de bico ou chupeta".

 

Art. 6º A amamentação como uso de leites infantis modificados somente poderá ser prescrita por médico ou nutricionista.

 

Art. 7º Aplicam-se aos infratores as sanções previstas na lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor quarenta dias após a data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de outubro de 2001.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.