O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei visa contribuir para a adequada alimentação dos lactentes e defendê-los dos riscos associados a não amamentação ou desmame precoce, protegendo e incentivando a amamentação, mediante a regulamentação da promoção comercial e o uso apropriado nos alimentos à venda, como substitutos ou complementos do leite materno.
Art. 2º Aplica-se esta lei à comercialização, e práticas a ela relacionadas, à qualidade e às informações nos seguintes produtos, fabricados no país ou importados:
I - Leites infantis modificados;
II - Leite em pó pasteurizado ou esterilizado;
III - Alimentos complementares e bebidas à base de leite ou não, quando apresentados ou comercializados como substituto parcial ou total do leite materno;
IV - Mamadeiras, bicos e chupetas.
Art. 3º É vedada a promoção comercial de produtos a que se refere o art. 2º, I a IV, incluindo estratégias promocionais para induzir vendas ao consumidor no varejo.
Art. 4º A promoção comercial dos alimentos infantis, que possam ser utilizados como alimentos complementares, a que se refere o art. 2º, II e III, deverá incluir em caráter obrigatório, e com destaque, advertência visual e/ou auditiva, de acordo com o meio de divulgação, da não utilização dos mesmos na alimentação do lactente, nos seis primeiros meses de vida, salvo sob orientação médica.
Art. 5º É obrigatório o uso de embalagem e/ou rótulo em mamadeiras bicos ou chupetas.
Parágrafo Único. No local de exposição adequada, deverá conter a seguinte mensagem "Criança amamentada no seio, não necessita de mamadeira nem de bico ou chupeta".
Art. 6º A amamentação como uso de leites infantis modificados somente poderá ser prescrita por médico ou nutricionista.
Art. 7º Aplicam-se aos infratores as sanções previstas na lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor quarenta dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.