LEI Nº 1.527, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIAGNÓSTICO DA AUDIÇÃO DE BEBÊS, NASCIDOS NOS HOSPITAIS E NAS MATERNIDADES DA REDE MUNICIPAL, E FORA DA MATERNIDADE, NOS TERMOS QUE MENCIONA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório o diagnóstico da audição dos bebês, imediatamente após o nascimento nas maternidades e hospitais do município, e, no máximo, até os três primeiros meses de vida dos nascidos fora da maternidade.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de outubro de 2001.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.