LEI Nº 1.528, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.195 DE 30 DE AGOSTO DE 1993.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal de João Monlevade, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 8º, Parágrafo único, do Capítulo III, da Lei 1.195/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Poderão candidatar-se aos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, os profissionais efetivos no magistério, com no mínimo três anos de exercício na escola e habilitação funcional mínima, que corresponde a qualquer dos níveis estabelecidos no art. 64, da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ou curso de pós-graduação em qualquer área, realizado por professor."

 

Art. 2º A alínea "c" e alínea "e" do art. 13, Capítulo IV, da Lei nº 1.195/93, passam a vigorar com as redações seguintes:

 

"Art. 13 .....................................................................................

 

.................................................................................................

c) o membro do Corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, em exercício na escola, efetivo ou contratado, exceto o que tiver suspenso o seu contrato de trabalho, ou em licença não remunerada.

.................................................................................................

e) o membro do Corpo Docente do Magistério, efetivo ou contratado, em exercício na escola, exceto o que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso ou em licença não remunerada."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de novembro de 2001.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.