O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal de João Monlevade, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público, da administração direta, indireta e fundacional de João Monlevade, abono de dois dias a cada exercício.
Parágrafo Único. O abono de que trata o caput do artigo será precedido de comunicação e acordo da chefia imediata.
Art. 2º O abono, de que trata o artigo anterior, será considerado como dia efetivamente trabalhado para todos os fins de direito, e deverá ser deferido, preferencialmente, na data natalícia do servidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 27 de novembro de 2001.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.