O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Plurianual do Município de João Monlevade, para o período de 2002 a 2005 em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º Ao Plano Plurianual, elaborado observando as diretrizes para a ação do Governo Municipal, compete:
I - Garantir a permanente melhoria da qualidade de vida dos Monlevadenses;
II - Sanear as finanças públicas;
III - Assegurar o acesso e a humanização do atendimento na saúde;
IV - Garantir a todas as crianças em idade escolar, acesso à escola, assim como oferecer melhores condições de ensino, no sentido de banir o absenteísmo;
V - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VI - Promover a garantia dos direitos humanos;
VII - Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou itinerante, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VIII - Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;
IX - Intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.
X - urbanizar área denominada "Areão", no
município, transformando-a em centro de lazer e parque ecológico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.611, de 06 de
dezembro de 2004)
XI - adaptar,
reforma ou ampliar prédios públicos em desuso, para atendimento aos serviços e
ações de saúde, dando prioridade a continuação das obras destinadas à
instalação de hospitais. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.611, de 06 de dezembro de 2004)
Art. 3º Anualmente, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal proposta de revisão do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo:
I - Às circunstâncias emergentes do controle social, econômico e financeiro;
II - Ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal.
Parágrafo Único. A reestruturação do gasto público municipal terá como objetivos básicos:
I - Assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
II - Conferir racionalidade e austeridade ao gasto público municipal;
III - Ajustar a execução das políticas públicas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público;
IV - Privilegiar as despesas relativas às ações-fim, como meio de aumentar a eficácia do setor público.
Art. 4º Durante a vigência do Plano Plurianual, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas deste Plano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 26 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.