O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta, no Município de João Monlevade, a cobrança da Taxa de Iluminação Pública - TIP- instituída pela Lei nº 444, de 02 de maio de 1977.
Art. 2º O Chefe do Executivo Municipal é autorizado a rescindir o Convênio firmado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para arrecadação de Taxa de Iluminação Pública.
Art. 3º Ficam revogadas, as Leis 444, de 02 de maio de 1977, 1.216, de 17 de dezembro de 1993 e 1.427, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.