O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 44, da Lei nº 1.040, de 1º de julho de 1991, que instituiu o Código Sanitário de João Monlevade, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:
"§ 1º .................................................................................................
§ 3º Em nenhuma hipótese haverá mistura deste lixo com o residencial durante a coleta. (NR)
§ 4º Haverá necessariamente área especial no aterro sanitário destinada exclusivamente a esse lixo. (NR)
§ 5º O Pessoal lotado no serviço de coleta de lixo deverá se submeter a exame médico periódico de seis meses, realizado por firma especializada em medicina do trabalho." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 06 de junho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.