O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos relativos aos tributos
municipais vencidos até 31.12 de 2001, inscritos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, poderão ser recolhidos até sessenta dias contados da data da
publicação desta Lei, com redução das multas e dos juros.
Art. 1º Os créditos relativos aos tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em Dívida Ativa ajuizados ou não, poderão ser recolhidos com redução das multas e dos juros, se requerido até o dia 23 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 1.550, de 07 de novembro de 2002)
Parágrafo Único. O benefício, previsto nesta Lei, não alcança os créditos relativos às multas por infrações qualificadas pela legislação tributária como crime de ordem tributária.
Art. 2º Os créditos de que trata o Art. 1º poderão ser pagos em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e dos juros moratórios determinados como.
I - 100%, para pagamento à vista;
II - 95%, para pagamento em até seis parcelas;
III - 90%, para pagamento em até doze parcelas;
§ 1º Os créditos tributários serão atualizados, monetariamente, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 3º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei determina o cancelamento do parcelamento e dos benefícios, restabelecendo o crédito tributário na sua totalidade.
§ 4º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam as importâncias já recolhidas.
Art. 3º A redução, de que trata o Art. 2º desta Lei, aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte.
I - O parcelamento, em curso, deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data de parcelamento.
II - Os benefícios, de que trata o Art. 2º, incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas.
III - O parcelamento, de que trata o inciso anterior, não configura novo parcelamento.
Art. 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias implica no imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente, às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do saldo remanescente da dívida.
Parágrafo Único. Não será concedido parcelamento para débito inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 02 de julho de 2002.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dois dias do mês de julho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.