A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para espécie principal de estabelecimento.
Art. 2º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas com multas baseadas em ILEGÍVEL do salário-mínimo vigente no Município.
Art. 3º A primeira infração será de 10% (dez por cento), a segunda de 15% (quinze por cento) e a terceira de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo.
Art. 4º Os infratores terão o prazo de 30 (trinta) dias para recolher aos cofres municipais a multa devida, decorrido este prazo, serão cobradas judicialmente, correndo por conta do infrator todas as despesas judiciais.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 19 de março de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.