LEI Nº 1.542, DE 02 DE JULHO DE 2002

 

Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2003, sua execução e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição, as diretrizes de elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2003, compreendendo:

 

I - as prioridades e as metas da Administração Municipal;

 

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e de suas alterações;

 

IV - as disposições sobre alterações da legislação tributária;

 

V - outras disposições.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas que integra esta Lei, e da Lei nº 1.531, de 20 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Plano Plurianual.

 

Art. 3º Constituem prioridades do Governo Municipal:

 

I - Políticas Institucionais:

 

1 - modernização dos Sistemas de Administração Tributária;

2 - consolidação da Política de Recursos Humanos, voltada para a capitação e desenvolvimento gerencial do servidor público; e

3 - implantação de instrumentos de política de gestão capazes de prestar melhor qualidade do atendimento e dos serviços prestados aos cidadãos;

 

II - Políticas de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano:

 

1 - implementação de política municipal de saneamento, objetivando melhoria dos serviços de água e esgoto, assim como ampliação do atendimento aos bairros periféricos;

2 - implementação do Plano Diretor por meio do estabelecimento de políticas integradas de investimentos nas áreas de desenvolvimento econômico, habitação, sistema viário, saneamento e meio ambiente;

3 - viabilização e gradativa implementação do Tratamento de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário, possibilitando benefícios a toda comunidade e ao meio ambiente em geral;

4 - implementação gradativa de programas de recuperação ou saneamento de fundos de vales e córregos do Município;

5 - implementação de política permanente de manutenção dos córregos e dos cursos d'água do Município, mediante ações de limpeza, capina e de recolhimento de resíduos nas margens e de dragagem dos leitos, bem como realizações de programas de esclarecimento da população;

6 - incentivo e promoção de implementação de ações integradas na área de turismo do município; e

7 - viabilização e implementação de programas habitacionais;

 

III - Políticas Sociais:

 

1 - promover e incentivar a educação, com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;

2 - implementação de política de educação infantil, em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;

3 - ampliação do atendimento no ensino fundamental;

4 - valorização dos profissionais da educação e garantir-lhe o direito à formação permanente no trabalho;

5 - implementação de política de esportes que atenda aos princípios universais da educação do indivíduo, suprindo suas necessidades básicas;

6 - garantir, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelos pressupostos do SUS no Município, o acesso igualitário de toda população do Município aos serviços que o compõem, com capacidade resolutiva em todos os níveis que se fizeram necessários de acordo com as potencialidades do Município;

7 - ampliação da ação de controle de endemias e manutenção das doenças imunopreveníveis sob controle;

8 - promoção de ações de incremento e implementação de programas, para atendimento à erradicação do desemprego e da miséria no Município;

9 - consolidação de assistência social universalizada à população, objetivando o apoio à infância, à família, à adolescência e aos portadores de deficiência; e

10 - implementação de políticas de apoio ao trabalhador.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - texto da Lei;

 

II - Orçamento Fiscal compreendendo:

 

a) O Orçamento da Administração Direta; e

b) os Orçamentos da Autarquia e das Fundações;

 

III - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

 

IV - resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

 

V - fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; e

 

VI - da distribuição da receita e da despesa por função de governo do Orçamento Fiscal.

 

CAPÍTULO IV 

DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO E FIXAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 5º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão apresentadas em valores de 30 de junho de 2001 e serão automaticamente corrigidas pela variação do IGP- M/FGV, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2002.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações poderão ser atualizados mensalmente pela variação percentual do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).

 

Art. 7º As receitas referir-se-ão à Receita Tributária própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em lei e às parcelas transferidas pela União e pelo Estado, decorrentes de suas receitas fiscais e da seguridade social, nos termos da Constituição Federal, e contribuições diversas.

 

Parágrafo Único. As receitas de impostos e taxas serão projetadas, tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados nos exercícios de 2001 e 2002, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, considerando-se também o aumento de receita decorrente de:

 

I - expansão do número de contribuintes;

 

II - a atualização do Cadastro Técnico do Município;

 

III - recadastramento imobiliário do Município;

 

IV - alteração na Legislação Tributária Municipal;

 

V - reavaliação da Planta de Valores; e

 

VI - convênios e operações de crédito com Órgãos da União e Estado.

 

Art. 8º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de unidades orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de julho o orçamento de suas despesas para o exercício de 2003, acompanhado de quadros demonstrativos de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.

 

Art. 9º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender as definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data-base e as adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais.

 

Art. 10 A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorize o Executivo a:

 

I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;

 

III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal, podendo firmar convênios e parcerias; e

 

IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 11 Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais poderão incluir novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, Dos Fundos especiais e Fundações, através da lei autorizativa enviada ao legislativo, onde será justificado e demonstrado a necessidade deste novo projeto e despesa.

 

Art. 12 A inclusão na Lei Orçamentária conterá anual de transferências de recursos para custeio de outros entes da Federação poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais e os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até um por cento da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos de acordo com a LC 101/2000 e Portaria nº 38, de 5 de junho de 1978, da SEPLAN/PR.

 

Art. 14 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos e atividades.

 

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores da dívida.

 

§ 2º No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas.

 

I - com pessoal e encargos patronais;

 

II - com a conservação do patrimônio público conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 15 O controle de custos e a avaliação dos resultados de programas financiados com recursos do orçamento será feito pela Divisão de Controle Interno, juntamente com o responsável de cada Secretaria, levando em consideração a execução do programa e a avaliação física e financeira.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão instituir uma comissão para avaliação de custos e resultados dos programas contidos nos orçamentos.

 

Art. 16 Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para os fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993.

 

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO 

 

Art. 17 A Lei Orçamentária anual destinará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

 

§ 1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos, mencionadas neste artigo, as operações de créditos, por antecipação de receita orçamentária de impostos.

 

§ 2º O Orçamento anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível de ensino pré-escolar, fundamental e ensino médio.

 

Art. 18 Serão concedidas Bolsas-Escola em conformidade com a Legislação Municipal e Programa Federal específico.

 

Art. 19 Ao Fundo Municipal de Saúde, será destinado, no mínimo, quinze por cento da Receita corrente líquida, excluídos os recursos destinados ao FUNDEF, podendo ser este percentual aumentado em consonância com a disponibilidade financeira do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

Art. 20 As subvenções sociais poderão ser concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades à manutenção da saúde, às pessoas de baixa renda, ao esporte, à cultura, à criança e ao adolescente e ao desenvolvimento econômico de nossa cidade.

 

Parágrafo Único. É requisito indispensável para a concessão de que trata o caput deste artigo que as entidades beneficiárias não aufiram lucro nem remunerem seus diretores de qualquer nível.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 O Orçamento de 2003 conterá:

 

I - recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e de ampliação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais;

 

II - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se referir o orçamento;

 

III - recursos para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência;

 

IV - recursos para programas do Fundo Municipal de Saúde;

 

V - recursos para o Fundo Municipal de Moradia Popular;

 

VI - recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social; e

 

VII - recursos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. No caso de emendas ao Projeto Orçamentário, será aplicado o disposto no § 3º, da Constituição Federal. 

 

Art. 22 Os órgãos da Administração Descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus detalhamentos acompanhados de memória de cálculo que justifique os gastos, até o dia 15 de julho de 2002.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 2 de julho de 2002.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dois dias do mês de julho de 2002.

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.