LEI Nº 1.544, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar as pessoas nominadas nesta Lei, a título de ressarcimento pela utilização de áreas dos respectivos imóveis e prejuízos provocados por ação da Administração Pública em prol do interesse público.

 

I - Maria Aparecida dos Santos Araújo - Rua Olinda Dias Fernandes nº 250 e 250-A - Bairro Santa Bárbara, um barracão medindo 60 m², e uma casa medindo 130,26 m², construção mista:

 

Valor

R$ 30.061,08

 

II - Jair Paulino dos Reis - Rua Olinda Dias Fernandes, nº 236, fundos, Bairro Santa Bárbara, um barracão medindo 35,00 m², construção mista:

 

Valor

R$ 4.655,00

 

III - Sebastião Marcelo Silva - Rua Oliveira Couto, esquina com a Rua Gomes Batista, área de terras medindo 40,35 m², forma irregular e casa antiga, 02(dois) pavimentos, medindo 230,29 m²:

 

Valor

R$ 16.211,83

 

Art. 2º Fica aberto no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 50.927,91 (cinquenta mil, novecentos e vinte e sete reais, e noventa e um centavos), correspondente à indenização autorizada, na dotação seguinte:

 

Art. 3º Para ocorrer o Crédito Especial autorizado nesta lei, anular-se-á o valor correspondente na dotação seguinte:

 

2.14.99.999.9999 - Reserva de Contingência

R$ 50.927,91

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 09 de setembro de 2002.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.