LEI Nº 1.546, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder gratuidade dos transportes urbanos a portadores de deficiência física.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 3º, do art. 36, da Lei Orgânica, sancionou, e eu JOSÉ BENÍSIO WERNECK, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos do município aos portadores de deficiência física ou mental, carentes, residentes no município há pelo menos três anos.

 

Art. 1º Fica concedida a gratuidade no transporte coletivo urbano do Município aos portadores de deficiência física, mental e sensorial, residentes no Município há pelo menos um ano. (Redação dada pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

Parágrafo Único. A gratuidade de que trata o caput é extensiva às pessoas abaixo, existentes até a data da publicação desta Lei, independentemente de carência: (Redação dada pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

I - Aos assistidos pela APAE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

II - Aos doentes mentais do SÉSAMO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

III - Aos filiados da ACINPODE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

IV - aos filiados da APASMON. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

Art. 2º Considera-se portador de deficiência física, para efeito do benefício desta Lei, o portador de deficiência total da visão ou audição ou aquele com dificuldade permanente de locomoção.

 

Parágrafo Único. A concessão deste benefício se dará somente para portador de deficiência permanente de locomoção, com falta de membros inferiores, pés e/ou pernas, portador de prótese, pernas mecânicas ou cadeira de rodas.

 

Parágrafo Único. A concessão deste benefício se dará para portador de deficiência permanente de locomoção com falta de membros inferiores, pés e/ou pernas, portador de prótese, pernas mecânicas ou cadeiras de rodas. (Redação dada pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

Art. 3º Considera-se carente, para efeito do benefício desta Lei, aquele que auferir renda familiar inferior a dois salários mínimos.

 

Art. 4º Considera-se portador de deficiência mental, para efeito do benefício desta lei, o portador de deficiência e/ou comprometimento psíquico permanente, e que não freqüente escolas convencionais ou trabalhe de carteira assinada.

 

Art. 5º A concessão do benefício previsto no Caput do art. 1º, se dará mediante a avaliação prévia das condições de carência e residência, por equipe da Secretaria Municipal de Trabalho Social, e as avaliações médicas pela equipe da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A carteira de permissão e gratuidade será emitida pelo SETRAN e assinada conjuntamente pelo Presidente do Conselho Municipal de Transportes.

 

Art. 6º Todos os atuais benefícios de gratuidade enquadrar-se-ão nos termos desta Lei, no prazo de quarenta e cinco dias a partir de sua publicação.

 

Art. 3º Considera-se carente, para efeito do benefício desta Lei, aquele que auferir renda familiar inferior a dois salários-mínimos. (Redação dada pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

Art. 3º Considera-se carente, para efeito do benefício desta Lei, aquele que auferir renda familiar igual a dois salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 1.704, 28 de junho de 2007)

 

Art. 4º Considera-se portador de deficiência mental para efeito do benefício desta Lei, o portador de deficiência e/ou comprometimento psíquico permanente, cadastrados ou em atendimento pelas entidades de que trata o parágrafo único do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

Art. 5º A concessão do benefício previsto no caput do art. 1º, se dará mediante a comprovação prévia das condições de carência e residência, junto à equipe da Secretaria Municipal de Trabalho Social, e as avaliações clínicas pela equipe da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

Art. 5º A concessão do benefício previsto no caput do art. 1º, se dará mediante a comprovação prévia das condições de carência e residência, junto à equipe da Secretaria Municipal de Trabalho Social, e as avaliações clínicas pela Secretaria Municipal de Saúde, por especialista de cada área. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 03 de março de 2006)

 

Parágrafo Único. A Carteira de permissão e gratuidade será emitida pelo SETRAN e assinada conjuntamente pelo Presidente do Conselho Municipal de Transportes, após constatado o enquadramento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

Art. 6º Será formada uma Comissão Julgadora composta de um membro do CMT; um membro do SETRAN; um membro da Concessionária do Serviço de Transporte Coletivo; um membro representante da Câmara Municipal, e membros de cada entidade representativa dos beneficiários desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

Art. 6º-A A comissão prevista no art. 6º poderá, extraordinariamente, receber das entidades de que trata o parágrafo único do art. 1º, pessoas cuja residência seja inferior a um ano, para avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

Art. 6º-B A concessão do benefício explicitado no caput do art. 1º, se dará mediante o encaminhamento das entidades afins e avaliação clínica da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos das Leis nº s 908, de 12 de maio de 1989 e 915, de 19 de maio de 1989, naquilo que conflitarem com a presente Lei.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, em 22 de outubro de 2002.

 

JOSÉ BENÍSIO WERNECK

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.