REVOGADA PELA LEI Nº 2.668, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A localização,
instalação e operação de antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou
similar obedecerão às determinações contidas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, ficam estabelecidas as constantes no Anexo II.
Art. 3º As Estações
Rádio-Base (ERB's) e equipamentos de Telefonia sem fio, consideradas como
equipamentos de infra-estrutura urbana indispensáveis ao funcionamento dos
serviços a que se destinam, ficam classificadas segundo o porte, de acordo com
os parâmetros estabelecidos na Tabela constante no Anexo I.
Art. 4º As estações
Rádio-Base (ERB's) e equipamentos de Telefonia sem fio a serem implantados,
ficam sujeitos às seguintes licenças:
I - Autorização de
funcionamentos, a ser emitida pelo órgão municipal competente, para
equipamentos classificados com de médio e grande porte, de acordo com as normas
previstas nesta Lei.
II - Licença de
Localização, Implantação e Operação, aprovada pelo órgão municipal competente,
para equipamentos classificados como de médio e grande porte, de acordo com as
normas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. O prazo para outorga
das licenças a que se refere este artigo será de trinta dias, para a licença
prevista no inciso I, e de sessenta dias, para a licença prevista no inciso II,
contados da data da apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários,
sob pena de serem consideradas outorgadas, caso não haja decisão nestes prazos.
Art. 5º A Empresa e os
profissionais que subscrevem os estudos, projetos e laudos, que integrem os
processos de licenciamento, serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 6º Fica vedada a
instalação de Estações Rádio-base e equipamentos de Telefonia sem fio, nas
seguintes situações:
I - Antenas instaladas em
Torres, Postes ou Similares
a) em distância radial inferior a trezentos metros de residências,
centros de saúde, medidos a partir do ponto de emissão de radiação, na direção
de maior ganhos da antena;
b) em distância radial inferior a vinte metros de residências,
medidos a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da
antena;
c) em distância inferior a dois metros, medidos do eixo da base da
torre, poste ou similar, até qualquer limite do terreno onde estiver instalada;
d) em sítios históricos, áreas indígenas ou outras áreas de
interesse ambiental, sem a prévia autorização do órgão competente.
II - Antenas
instaladas sobre Edificações
a) em distância radial inferior a trinta metros de centros de
Saúde, medidos a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior
ganho da antena;
b) em distância radial inferior a vinte metros de residências,
medidos a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da
antena.
§ 1º A edificação que
abriga a antena deverá ficar fora do lóbulo principal de radiação.
§ 2º A projeção vertical
sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação de Rádio- Base ERB ou estação
de transmissão, incluindo torre e antenas, em relação às divisas laterais e de
fundo, não poderá ser inferior a 1,5 (um vírgula cinco) metros.
§ 3º Sempre que
tecnicamente viável, em áreas urbanas, deverão ser utilizados postes tubulares,
visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura de suporte das
antenas, reduzindo, assim, a utilização de estruturas treliçadas (torres).
§ 4º A empresa
responsável pelo serviço de telefonia deverá fornecer aos responsáveis pelo
imóvel onde sejam instaladas antenas, material informativo
(cartilhas/cartazes/panfletos, etc) sobre a permanência de pessoas nas
proximidades da antena e sobre o funcionamento dos serviços.
Art. 7º As Torres e/ou
antenas devem, obrigatoriamente, conter sistema de proteção contra descargas
atmosféricas, conforme a NBR 5419 e suas revisões.
Art. 8º Os limites da
emissão de radiação eletromagnética dos equipamentos de que trata esta norma
serão aqueles estabelecidos nas recomendações técnicas publicadas pela Comissão
Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP
(Internacional Commission On Non-Ionizing Radation Protection), ou outra que
vier a substituí-la, em conformidade com as orientações da Agência nacional de
telecomunicações- ANATEL.
Art. 9º A avaliação das
radiações deverá conter mediações de níveis de densidades de potências, com
médias calculadas, em qualquer período de seis minutos, em situação de pleno
funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.
Art. 10 A densidade de
potência deverá ser medida com equipamento com certificado de calibração,
devidamente validado pelo fornecedor do equipamento, que considere as potências
em diferentes freqüências, dentro da faixa de 100KHz a 3 GHz.
Parágrafo Único. Caso o valor medido
esteja acima do especificado deverá ser feito uma medida seletiva dentro da
faixa de operação utilizada pela empresa.
Art. 11 Sempre que se
realizar a mudança dos equipamentos instalados por outros de maior potência, a
empresa responsável deverá requerer novo processo de licença.
Art. 12 Para requerer a
Autorização de Funcionamento o interessado deverá apresentar:
I - Requerimento,
devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da Empresa;
II - Laudo
radiométrico teórico, com estimativas dos níveis máximo de densidades de
potências;
III - Autorização do
órgão competente para supressão da vegetação, quando for o caso;
IV - Comprovante do
pagamento de remuneração de análise;
V - Anuência prévia do
Gestor da APA, quando couber;
VI - Autorização
Prévia do IPHAN, IPAC ou da FUNAI, quando couber.
Art. 13 para requerer a
Licença de Localização, Implantação e Operação, o interessado deverá
apresentar, além dos documentos descritos no artigo anterior:
I - original da
publicação do pedido, em jornal de grande circulação no município;
II - roteiro de
caracterização do Empreendimento- RCE, conforme Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único. Antes da entrada em
operação definitiva, o interessado deverá apresentar o Laudo Radiométrico,
elaborado na forma prevista nesta Lei, comprovando que as emissões encontram-se
dentro dos limites definidos no art. 8º desta Lei, bem como deverá apresentar a
licença de Funcionamento expedida pela ANATEL, ou o comprovante de seu
requerimento.
Art. 14 Os pedidos de
autorização ou de licença a que se referem esta Lei, poderão ser requerido
individualmente, para cada empreendimentos, ou em conjunto, desde que
fornecidas as informações e projetos exigidos para cada um deles.
Art. 15 As ERB’s que se
encontram em operação na vigência desta Norma, e nas quais venha a ser
constatada inadequação às regras de implantação fixadas no art. 6º, ficarão
sujeitas à verificação específica através da competente medição radiométrica.
§ 1º Caso o resultado da
verificação não atenda aos limites recomendados para exposição do público à
radiação não ionizante, a operadora deverá promover a correção dos níveis de
densidade de potência para os valores fixados nesta lei, no prazo máximo de 180
dias.
§ 2º a adequação das
instalações não poderá acarretar prejuízo na qualidade da prestação dos
serviços à população.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de outubro de 2002.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e
quatro dias do mês de outubro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
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1.0 CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - (ERB)
1.1 Razão Social da Operadora
1.2 Nome Fantasia da Operação
1.3 Endereço completo da Operação
1.4 Assinalar a modalidade pretendida para a instalação da antena:
? Torres/Postes/similares? Sobre Edificações ? instaladas
internamente (indoor)
1.5 Assinalar a localização da área pretendida:
? Zona Rural ? Zona Urbana ? Zona de Expansão Urbana
1.6 Endereço completo do local pretendido para implantação da ERB e
o código e nomeclatura pelos quais a operadora designa o empreendimento.
1.7 Planta de Localização
Apresentar croqui ou planta de localização da área pretendida para
implantação, indicando a localização da ERB e especificando todos os usos das
construções ou áreas existentes no entorno, até uma distância mínima de trinta
metros. Indicar, se for o caso, a presença de residências, centro de saúde,
área de lazer, creche, escola, etc.
1.8 Para Torres/Postes ou Similares:
1.8.1 - Área do terreno (m²)
1.8.2 - Altura da torre/Postes ou similares
1.8.3 - Indicar o tipo de delimitação a ser utilizada (cerca; muro;
etc)
1.8.4 - Altura da antena em relação á torre
1.8.5 - Indicar as distâncias do eixo da base da torres até os
limites do terreno.
1.8.6 - Indicar, através de croquis, as distâncias de todas as
edificações contidas no raio de 30m em relação à base da torre.
1.9 - Para antenas sobre Edificações:
1.9.1 - Nome da Edificação
1.9.2 - Altura da edificação e dos prédios vizinhos, no entorno de
30 (trinta) metros.
1.9.3 - Altura da ERB em relação a edificação
1.9.4 - Indicar o Tipo de delimitação a ser utilizada (cerca; muro;
etc) da antena na ERB
1.10 Equipamentos:
1.10.1- Relacionar as estruturas e equipamentos a serem instalados,
especificando tipo, características técnicas, quantidade e capacidade de
potência por equipamento.
1.10.2 - Apresentar o diagrama de radiação de cada modelo de antena
instalada, indicando seu ganho (dBd) e o número de canais RF (AMPS, TDMA, CDMA,
GSM) que pode transmitir simultaneamente.
1.10.3 - Apresentar o laudo radiométrico das áreas de influência de
cada antena;
1.10.4 - Especificar a freqüência a ser utilizada;
1.10.5 - Apresentar a geometria do lóbulo principal de cada antena
requerida;
1.10.6 - Apresentar o nível de radiação teórico de cada da antena.
1.11. Emissões Eletromagnéticas: Especificar a potência ERP
irradiada pelo lóbulo principal de cada antena requerida.
1.12- Ruídos e Vibrações
1.12.1 - Relacionar todos os equipamentos geradores de ruído e
vibração, bem como o número e características técnicas de tais equipamentos.
1.12.2 - Especificar os horários e modo de funcionamento desses
equipamentos.
1.12.3 - Especificar o tipo de construção que circunda ou abriga
tais equipamentos.
1.13 - Data prevista para início da operação (mês/ano):
1.14 - Listar nomes e endereços dos órgãos aos quais foi
encaminhado projeto para autorização de qualquer espécie.
1.15 - Nome/Função e contato (endereço/tel/ e-mail) do Responsável
Técnico
Equipamentos de Telefonia sem fio: Equipamentos que permitem uma
comunicação bidirecional a partir de um aparelho móvel.
Poluição Eletromagnética: Resultante do somatório das irradiações
eletromagnéticas acima dos padrões estabelecidos como toleráveis pela
Organização Mundial de Saúde.
Antena: Dispositivos que tem como objetivo irradiar ondas
eletromagnéticas no espaço, para que possam ser captadas por equipamentos
receptores.
Torres, Postes e similares: Estruturas utilizadas como suporte para
antenas da rádio base, com altura superior a dez metros.
Radiações Eletromagnéticas: São ondas provenientes de campos
elétricos e magnéticos variantes no tempo, que não estão confinados ou guiadas
e se propagam no espaço.
Diagrama de radiação: Gráfico que indica a potência irradiada em
função dos ângulos horizontais e verticais em relação a antena.
Laudo radiométrico teórico: Gráfico teórico apresentando os níveis
de potência calculados a partir da antena irradiante.
Distância Radial: distância medida a partir de um ponto de
referência para todas as direções em torno deste ponto.
Lóbulo Principal: Parte do diagrama de radiação onde se encontra a
maior parte da energia.
Hertz - Unidade de medida de freqüência (1 Hertz = 1 ciclo por
segundo)
Watt: Unidade de medida de Potência (Energia em Joules fornecida
por tempo em segundo)
Medidor de Campo Eletromagnético: Equipamento cuja funçao é medir a
radiação total dentro de uma faixa especificada. Podendo ser lida em
Volts/metro (Vm); Amperes/metro (A/m) ou Walts/metro quadrado (W’/M’)
Anatel - Agência Nacional de telecomunicações: Autarquia Federal
responsável pelo estabelecimento de Normas e pela fiscalização das operadoras
de telecomunicações.
Centros de Saúde: Para efeitos dessa Norma, considera-se as
edificações destinadas a prestação de serviços de saúde (hospitais, clínicas e
assemelhados) Não se incluem nessa categoria, consultórios médicos,
odontológicos, e similares que não se utilizem de equipamentos sujeitos a
incompatibilidade eletromagnética ou não internem pacientes.
Áreas de Interesse Ambiental:
Áreas definidas como Unidades de Conservação (Estações Ecológicas;
Reservas Biológicas, Parques Nacionais e Estaduais, APA- Área de Proteção
Ambiental, etc);
Áreas de Preservação Permanente- APP’s, assim definidas pelo Código
Florestal e Lei
Federal nº 4.771/65 e pela Resolução do CONAMA;
Áreas de Proteção de Mananciais, destinadas ao abastecimento
público;
Áreas tombadas de interesse científico, histórico, turístico e de
manifestações culturais e etnológicas, com presença de sítios arqueológicos ou
monumentos geológicos;
Áreas previstas em lei municipal (Planos Diretores ou Leis do Uso
do Solo).