O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Chefe do Executivo do Município de João Monlevade, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito, até o montante de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), destinados ao financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental, infraestrutura e desenvolvimento urbano, aquisição de patrulha mecanizada e fortalecimento institucional no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas, no artigo 2º, desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito, de que trata o art. 1º desta Lei, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) juros de até doze por cento ao ano, pagáveis, inclusive, durante o prazo de carência;
b) atualização monetária do saldo devedor, segundo a variação do IGPM ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) a dívida será paga, em até cento e oitenta meses, sendo até trinta e seis meses de carência e até cento e quarenta e quatro meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG, para cada tipo de projeto;
d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante compreendido entre dez e quarenta por cento, do valor do investimento financiável, conforme o tipo de projeto.
Art. 3º Fica, o Município, autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até à liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de transferência, sobre as quais se autoriza a constituição de caução, como garantia das operações de créditos, serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas, constitucionalmente, em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas, no caput do artigo 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido, por força dos contratos, a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do programa Novo SOMMA, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignação, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 7º Fica, o Chefe do Executivo, autorizado a abrir créditos especiais, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito, ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 04 de novembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.