LEI Nº 1.557, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE RUAS E PRAÇAS DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória, a identificação de ruas e praças do Município, com afixação de placas em, pelo menos, três trechos desses logradouros.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal, no cumprimento da presente Lei e num prazo máximo de cento e oitenta dias, dará preferência às ruas e praças dos bairros periféricos em que os serviços postais não são prestados por falta de identificação.

 

Parágrafo Único. À medida em que a identificação for sendo efetivada, a Prefeitura comunicará às concessionárias de serviços públicos, preferentemente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para suas finalidades precípuas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 23 de dezembro de 2002.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.