LEI Nº 1.561, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 496, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 43 da Lei 496, de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 43 .....................................................................................

 

a) quando a sua base de cálculo for o preço do serviço:

 

I - Dez por cento, para Diversões Públicas e Instituições Financeiras;

 

II - Cinco por cento, para os demais serviços.

 

b) quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será calculado anualmente por meio de percentuais fixados sobre a UFPJM, como se seguem:

 

I - Profissional autônomo de nível elementar, vinte e cinco por cento da UFPJM por ano;

 

II - Profissional autônomo de nível médio, zero virgula cinco da UFPJM;

 

III - Profissional autônomo de nível superior, uma UFPJM;

 

IV - Sociedades de profissionais liberais, duas UFPJM por profissional habilitado por efetivos serviços prestados em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

 

§ 1º As operações de empresas, com sede no município de João Monlevade, tendo como base de cálculo o preço do serviço, assim como as operações de pessoas físicas domiciliadas e residentes no município, contribuintes do ISSQN, terão quarenta por cento de desconto sobre o valor tributável, a título de incentivo.

 

§ 2º .....................................................................................

 

§ 3º .....................................................................................

 

§ 4º .....................................................................................

 

§ 5º Para efeito desta Lei, não é considerada sociedade de profissional liberal, a sociedade em que se verifique a existência de sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados e/ou vinculados a Conselhos Regionais de Profissões diferentes, ou sócio pessoa jurídica, ou ainda, quando um dos sócios, embora figure no contrato social, de fato não presta serviços e/ou assume responsabilidade pessoal à sociedade."

 

Art. 2º O item 1.5 do art. 95, da Lei nº 496, de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 95 .....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

1.1 - ..........................................................................................

1.2 - ..........................................................................................

1.3 - ..........................................................................................

1.4 - ..........................................................................................

1.5 - .......................................................................................... acima de 10.000 cm² ou fração, três UFPJM por ano e/ou vinte e cinco por cento da UFPJM por mês."

 

Art. 3º O item 5 do art. 99 da Lei nº 496, de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 99 .....................................................................................

 

1 - ............................................................................................

2 - ............................................................................................

3 - ............................................................................................

4 - ............................................................................................

5 - na utilização das vias e logradouros públicos pelas concessionárias de serviços públicos como postes, orelhões, cabos de fibras óticas, caixas de correios, caixa de distribuição de telefones e correlatos, uma UFPJM por unidade, devida anualmente.

6 - demais uso das vias e logradouros públicos não relacionados nos itens anteriores, três por cento da UFPJM por dia, dez por cento da UFPJM por mês e quinze por cento da UFPJM por ano."

 

Art. 4º O item 7 do art. 127, da Lei nº 496, de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 127 ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

2 - ............................................................................................

3 - ............................................................................................

4 - ............................................................................................

5 - ............................................................................................

6 - ............................................................................................

7 - guias de documentos

 

- apresentação às repartições municipais ou por estas emitidas, para quaisquer fins, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração, quatro por cento da UFPJM;

- guias, avisos de lançamento, alvarás, emissão de guias e outros, por documento, quatro por cento da UFPJM."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de dezembro de 2002.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.