LEI Nº 1.562, DE 10 DE JANEIRO DE 2003

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.546, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 3º, do art. 36, da Lei Orgânica, sancionou, e eu Wilson Starling Júnior, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º e o seu Parágrafo único, da Lei nº 1.546, de 22 de outubro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica concedida a gratuidade no transporte coletivo urbano do Município aos portadores de deficiência física, mental e sensorial, residentes no Município há pelo menos um ano.

 

Parágrafo Único. A gratuidade de que trata o caput é extensiva às pessoas abaixo, existentes até a data da publicação desta Lei, independentemente de carência:

 

I - Aos assistidos pela APAE;

 

II - Aos doentes mentais do SÉSAMO;

 

III - Aos filiados da ACINPODE;

 

IV - aos filiados da APASMON."

 

Art. 2º O Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.546, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. A concessão deste benefício se dará para portador de deficiência permanente de locomoção com falta de membros inferiores, pés e/ou pernas, portador de prótese, pernas mecânicas ou cadeiras de rodas."

 

Art. 3º O art. 3º, da Lei nº 1.546, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Considera-se carente, para efeito do benefício desta Lei, aquele que auferir renda familiar inferior a dois salários-mínimos."

 

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 1.546, de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º Considera-se portador de deficiência mental para efeito do benefício desta Lei, o portador de deficiência e/ou comprometimento psíquico permanente, cadastrados ou em atendimento pelas entidades de que trata o parágrafo único do art. 1º."

 

Art. 5º O art. 5º, e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.546, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A concessão do benefício previsto no caput do art. 1º, se dará mediante a comprovação prévia das condições de carência e residência, junto à equipe da Secretaria Municipal de Trabalho Social, e as avaliações clínicas pela equipe da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A Carteira de permissão e gratuidade será emitida pelo SETRAN e assinada conjuntamente pelo Presidente do Conselho Municipal de Transportes, após constatado o enquadramento desta Lei."

 

Art. 6º O art. 6º, da Lei nº 1.546, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Será formada uma Comissão Julgadora composta de um membro do CMT; um membro do SETRAN; um membro da Concessionária do Serviço de Transporte Coletivo; um membro representante da Câmara Municipal, e membros de cada entidade representativa dos beneficiários desta Lei."

 

Art. 7º Fica a Lei nº 1.546, de 2002, acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 6º-A A comissão prevista no art. 6º poderá, extraordinariamente, receber das entidades de que trata o parágrafo único do art. 1º, pessoas cuja residência seja inferior a um ano, para avaliação.

 

Art. 6º-B A concessão do benefício explicitado no caput do art. 1º, se dará mediante o encaminhamento das entidades afins e avaliação clínica da Secretaria Municipal de Saúde."

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, em 10 de janeiro de 2003.

 

WILSON STARLING JÚNIOR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.