O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a indenizar Hélio Lamas, na importância de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) decorrentes de danos em veículo de sua propriedade, provocados por defeito em via pública do município.
Art. 2º A indenização, autorizada no artigo anterior, decorre de responsabilidade, parcial do município, apurada em relatório formulado pela Comissão de Defesa Civil, associada à pendência de natureza social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 11 de março de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.