O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Município, autorizado a promover a realização de exames de pesquisa do DNA, para comprovação de paternidade.
Parágrafo Único. O exame, de que trata o caput deste artigo, deverá ser autorizado a mulheres carentes desde que haja requisição judicial para o mesmo.
Art. 2º Terão direito ao benefício, previsto na presente Lei, as crianças e adolescentes, cujas mães tenham renda máxima equivalente a um salário-mínimo, e que residam no município em período igual as suas idades, acrescido de um ano.
Art. 3º Caso a Secretaria Municipal de Saúde não se encontre equipada para a realização do exame, a mesma poderá celebrar convênios com hospitais, laboratórios ou clínicas, visando o cumprimento desta Lei.
Art. 4º As despesas, decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de março de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.