O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE por seus
Representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 3º, da Lei nº 1060, de
12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
Art. 2º O caput do art. 4º e suas alíneas, da
Lei nº 1.060/91, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º O art. 5º da Lei 1060/1991,
com redação que lhe deu a Lei nº 1.062, de 16 de setembro de 1991, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho
tem a seguinte representação, observada a proporcionalidade prevista no art.
4º:
I
- dez membros dos Usuários dos serviços de Saúde;
II - um membro da Associação Médica de
Monlevade;
III - um membro da Associação Brasileira
de Odontologia JM;
IV - um membro da Associação Brasileira
de Enfermagem de JM;
V
- um membro do SESAMO;
VI - um membro indicado pelos
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogos, Bioquímicos, Terapeutas Ocupacionais e Médicos
Veterinários;
VII - um membro do Hospital Margarida;
VIII - quatro membros da Administração
Pública Municipal."
Art. 4º O Prefeito Municipal
adequará o Anexo I, da Lei 1.060/1991,
a fim de enquadrá-lo ao disposto nos arts. 4º e 5º.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.