O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, do Município, obrigados a manter afixados, em local visível, orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veiculos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, criado pela Lei nº 6.194, de 1974, com objetivo de amparar as vítimas de acidentes, envolvendo veículos em todo o território nacional.
§ 1º A obrigação de que trata o caput estende-se as funerárias do Município.
§ 2º As orientações devem conter de forma destacada os seguintes dizeres: "A indenização do seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seu beneficiário.
Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento desta Lei fica a cargo da direção da unidade de saúde ou da funerária que respondera junto as Secretarias Municipais de Saúde e de Trabalho Social.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, estabelecendo, inclusive, as sanções cabíveis, no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.