LEI Nº 1.575, DE 24 DE ABRIL DE 2003

 

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O SEGURO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, do Município, obrigados a manter afixados, em local visível, orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veiculos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, criado pela Lei nº 6.194, de 1974, com objetivo de amparar as vítimas de acidentes, envolvendo veículos em todo o território nacional.

 

§ 1º A obrigação de que trata o caput estende-se as funerárias do Município.

 

§ 2º As orientações devem conter de forma destacada os seguintes dizeres: "A indenização do seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seu beneficiário.

 

Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento desta Lei fica a cargo da direção da unidade de saúde ou da funerária que respondera junto as Secretarias Municipais de Saúde e de Trabalho Social.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, estabelecendo, inclusive, as sanções cabíveis, no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de abril de 2003.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.