O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao art. 165 da Constituição Federal, à Lei nº 4.320/64 e à Lei Complementar nº 101/2000, ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2004, compreendendo as metas e prioridades da administração pública municipal, e ainda:
I - as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as disposições sobre alterações da legislação tributária;
IV - outras disposições.
Art. 2º Constituem metas da administração pública municipal, a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2004:
1) Saúde:
a) promoção de política educacional sanitária, visando a conscientização e ao estímulo à participação do cidadão nas ações de saúde;
b) aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica e secundária e da urgência e emergência;
c) aprimoramento do controle de Zoonoses e dos serviços de Vigilância Sanitária;
d) aprimoramento da atenção à saúde;
e) avanço na regulamentação hospitalar e dos postos de saúde;
f) reforma nos postos e unidades de saúde do município;
g) aprimoramento do apoio terapêutico de medicamentos e do apoio diagnóstico;
h) aprimoramento do sistema de informações;
i) reorganização da oferta pública de serviços de saúde;
j) aquisição de equipamentos necessários ao melhor funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde, postos de saúde, consultórios odontológicos, hospitais, etc.;
k) aprimoramento e expansão do Programa de Saúde da Família;
l) aprimoramento da atenção à saúde bucal.
2) Assistência Social:
a) desenvolvimento de políticas direcionadas ao enfrentamento da pobreza, que garantam as comunidades carentes capacidade produtiva e de gestão, para melhoria das condições gerais de subsistência e organização social. Incluiu-se nessas políticas, os projetos de geração de emprego e renda, os programas de garantia de concessão dos benefícios eventuais, especialmente aqueles que visam o pagamento de auxilio por natalidade ou morte às famílias de baixa renda, nos termos da legislação pertinente, e outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, a gestante, a nutriz, portadores de deficiência, idosos e nos casos de calamidade pública;
b) implementação de política de apoio ao trabalhador para redução do desemprego;
c) Incrementação da política de abastecimento e segurança alimentar, baseando-se conceitualmente na promoção do direito universal à alimentação suficiente e de boa qualidade;
d) elaboração de parceria com os demais entes realizadores de políticas públicas relacionadas aos programas assistenciais de alimentação a serem implantados na rede municipal de ensino, centros de saúde, cantinas comunitárias, creches, asilos, trabalhadores e famílias que deles necessitam;
e) desenvolvimento de programas emergenciais de alimentação.
3) Educação:
a) promoção e incentivo a educação com a participação da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o preparo do estudante para o exercício da cidadania e a sua qualificação paro o trabalho em todos os níveis de ensino;
b) melhoria da política de educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
c) ampliação do atendimento ao ensino fundamental;
c) valorização dos profissionais da educação e garantia do direito à formação permanente no trabalho;
e) garantir que a escola atue de forma a eliminar mecanismos de discriminação por gênero, raça e classes sociais.
4) Política Administrativa e de Recursos Humanos:
a) criar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria;
b) dotar a Administração Municipal de uma estrutura administrativa racional e adequada à sua missão institucional;
c) promoção da aquisição de móveis e material permanente, segundo as necessidades de manutenção, investimento e custeio da máquina administrativa, assegurando e promovendo a adequada instrumentação dos setores, garantindo a segurança e a humanização dos ambientes de trabalho;
d) Consolidação da política de recursos humanos voltada para a capacidade e desenvolvimento gerencial do servidor público.
5) Obras e Serviços Urbanos:
a) ampliação de política municipal de saneamento objetivando melhoria dos serviços de água e esgoto, assim como ampliação do atendimento a bairros periféricos;
b) implementação do Plano Diretor por meio do estabelecimento de políticas integradas de investimento nas áreas de desenvolvimento econômico, habitação, sistema viário, saneamento e meio ambiente;
c) implementação de programas de recuperação de saneamento de fundos de vales e córregos do Município;
d) implementação de política permanente de manutenção dos córregos e dos cursos d’água do Município, mediante ações de limpeza, capina e de recolhimento de resíduos nas margens e de dragagem dos leitos, bem como realização de programas de esclarecimento à população;
e) viabilização e implementação de obras habitacionais.
6) Esporte, Lazer e Turismo:
a) criar a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
b) ampliação e manutenção das alternativas de turismo e lazer;
c) promoção e divulgação turística, visando à projeção do município;
d) estímulo à melhoria e à ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos e negócios;
e) ampliação do envolvimento da população na prática de esportes por meio de programas comunitários;
f) recuperação e instalação de equipamentos esportivos;
g) ampliação da oferta de atividades esportivas à comunidade por meio da promoção de eventos.
Art. 3º A elaboração da proposta orçamentária da administração pública municipal para o exercício de 2004 deverá basear-se nas seguintes diretrizes gerais:
I - busca do equilíbrio nas contas do setor público;
II - melhoria da eficiência dos serviços públicos prestados pelo município à sociedade, através do atendimento às suas necessidades básicas;
III - racionalidade na determinação das ações e na locação dos recursos necessários à execução dos sub-projetos e sub-atividades constantes dos programas de trabalho de cada unidade.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto de Lei
II - Orçamento Fiscal compreendendo:
a) o orçamento da administração direta;
b) os orçamentos da autarquia e das fundações;
c) os recursos da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
d) o resumo da estimativa da receita total do município por rubrica econômica e segundo a origem dos recursos;
e) a fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
f) a distribuição da receita e da despesa por função de governo do orçamento fiscal.
Art. 5º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão apresentadas em valores de 30 de junho de 2003 e poderão ser corrigidas pela variação do IGP - M/FGV, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2003.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações poderão ser atualizados mensalmente pela variação percentual do índice geral de preços de mercado da fundação Getúlio Vargas (IGP- M/FGV).
Art. 7º As receitas referir-se-ão à Receita Tributária Própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em Lei e às parcelas transferidas pela União e pelo Estado decorrentes de suas receitas fiscais e da seguridade social, nos termos da Constituição Federal e contribuições diversas.
Parágrafo Único. As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2002 e 2003 (até o mês anterior àquele da elaboração da proposta considerando-se também o aumento de receita decorrente de:
I - expansão do número de contribuintes;
II - atualização do Cadastro técnico do Município;
III - recadastramento imobiliário do Município;
IV - alteração na Legislação Tributária Municipal;
V - reavaliação da planta de valores;
VI - convênio e operações de crédito com órgão da União e Estado.
Art. 8º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de julho, o orçamento de suas despesas para o exercício de 2004 acompanhado de quadros demonstrativos de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.
Art. 9º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender as definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data base e as adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais.
Art. 10 A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/60;
II - contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;
III - proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal, podendo firmar convênio e parcerias;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 11 Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentaria ou as de créditos adicionais poderão incluir novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações, através de lei autorizativa enviada ao legislativo onde será justificada, e demonstrada, a necessidade deste novo projeto e despesa.
Art. 12 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos de acordo com a LC 101/2000 e portaria nº 38 de 05/06/78 da SEPLAN/PR.
Art. 13 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II, do § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos e atividades.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 14 O controle de custos e a avaliação dos resultados de programas financiados com recursos do orçamento será feito pela Divisão de Controle Interno juntamente com o responsável de cada Secretaria, levando em consideração a execução do programa e a avaliação física e financeira.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão instituir uma comissão para avaliação de custos e resultados dos programas contidos nos orçamentos.
Art. 15 Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Nº 8.666/93.
Art. 16 A Lei Orçamentária anual destinará, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do Ensino.
§ 1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito, por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 2º O Orçamento Anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível de ensino pré-escolar, fundamental e ensino médio.
Art. 17 Serão concedidas bolsas-escola em conformidade com a Legislação Municipal e Programa Federal específico.
Art. 18 Ao Fundo Municipal de Saúde, será destinado, no mínimo, 15%, da Receita Corrente Líquida excluídos os recursos destinados ao FUNDEF, podendo ser esse percentual aumentado em consonância com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 19 As subvenções sociais poderão ser concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e/ou entidades sem fins lucrativos e que dediquem suas atividades à manutenção da saúde, as pessoas de baixa renda, ao esporte, à cultura, à criança e ao desenvolvimento econômico de nossa cidade.
Art. 20 O Orçamento de 2004 conterá:
I - recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e de ampliação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais;
II - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que referir o orçamento;
III - recursos para o Fundo Municipal da Infância e adolescência;
IV - recursos para programa do Fundo Municipal de Saúde;
V - recursos para o Fundo Municipal de Habitação;
VI - recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - recursos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária só serão propostas se em consonância com o disposto no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal.
Art. 21 Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifique os gastos, até o dia 15 de julho de 2003.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de junho de 2003.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos trinta dias do mês de junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.