LEI Nº 1.581, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E DESCONTOS SOBRE JUROS E MULTAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos relativos aos tributos municipais vencidos até 31.12 de 2002, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos até o dia 01.12.2003, com redução das multas e juros.

 

Parágrafo Único. O benefício previsto nesta Lei não alcança os créditos relativos às multas por infrações qualificadas pela legislação tributária como crime de ordem tributária.

 

Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º poderão ser pagos em até dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, observando os percentuais de redução do valor das multas e dos juros moratórios determinados nesta Lei.

 

§ 1º Pagamento em parcela única e ou parcelamento até 31 de outubro de 2003:

 

I - 100% para pagamento em parcela única;

 

II - 80% para pagamento em até cinco parcelas;

 

III - 50% para pagamento em até dez parcelas.

 

§ 2º Pagamento em parcela única e ou parcelamento até 01 de dezembro de 2003:

 

I - 90% para pagamento em parcela única;

 

II - 70% para pagamento em até cinco parcelas;

 

III - 40% para pagamento em até dez parcelas.

 

Art. 3º Os créditos tributários serão atualizados, monetariamente, até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 4º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

 

Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei determina o cancelamento do parcelamento e dos benefícios, restabelecendo o crédito tributário na sua totalidade.

 

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam as importâncias já recolhidas.

 

Art. 7º A redução, de que trata o Art. 2º desta Lei, aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:

 

I - o parcelamento, em curso, deverá ser cancelado, e imediatamente promovida à apuração do saldo remanescente, com todos os ónus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data de parcelamento;

 

II - os benefícios, de que trata o Art. 2º, incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando as parcelas já quitadas;

 

III - o parcelamento de que trata o inciso anterior, não configura novo parcelamento.

 

Art. 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias implica no imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente as parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do saldo remanescente da dívida.

 

Parágrafo Único. Não será concedido parcelamento para débito inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 18 de setembro de 2003.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.