O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos relativos aos tributos municipais vencidos até 31.12 de 2002, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos até o dia 01.12.2003, com redução das multas e juros.
Parágrafo Único. O benefício previsto nesta Lei não alcança os créditos relativos às multas por infrações qualificadas pela legislação tributária como crime de ordem tributária.
Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º poderão ser pagos em até dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, observando os percentuais de redução do valor das multas e dos juros moratórios determinados nesta Lei.
§ 1º Pagamento em parcela única e ou parcelamento até 31 de outubro de 2003:
I - 100% para pagamento em parcela única;
II - 80% para pagamento em até cinco parcelas;
III - 50% para pagamento em até dez parcelas.
§ 2º Pagamento em parcela única e ou parcelamento até 01 de dezembro de 2003:
I - 90% para pagamento em parcela única;
II - 70% para pagamento em até cinco parcelas;
III - 40% para pagamento em até dez parcelas.
Art. 3º Os créditos tributários serão atualizados, monetariamente, até a data do efetivo pagamento.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei determina o cancelamento do parcelamento e dos benefícios, restabelecendo o crédito tributário na sua totalidade.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam as importâncias já recolhidas.
Art. 7º A redução, de que trata o Art. 2º desta Lei, aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:
I - o parcelamento, em curso, deverá ser cancelado, e imediatamente promovida à apuração do saldo remanescente, com todos os ónus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data de parcelamento;
II - os benefícios, de que trata o Art. 2º, incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando as parcelas já quitadas;
III - o parcelamento de que trata o inciso anterior, não configura novo parcelamento.
Art. 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias implica no imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente as parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do saldo remanescente da dívida.
Parágrafo Único. Não será concedido parcelamento para débito inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 18 de setembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.