O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela para cobrança da CIP, prevista no art. 3º da Lei nº 1.560, de 30 de dezembro de 2002, passa a ser a seguinte:
CONSUMO MENSAL |
PERCENTUAIS DA TARIFA DO CIP |
Até 100 |
Isento |
101 a 200 |
4% |
201 a 300 |
7% |
301 a 500 |
9% |
Acima de 500 |
12% |
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.560, de 30 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo Único. Eventual superávit verificado entre o montante faturado da contribuição para a iluminação pública e o valor do faturamento da despesa com a iluminação pública, poderão ser aplicados para a quitação parcial ou total de outras contas relativas ao fornecimento de energia elétrica a Prefeitura Municipal, bem como em serviços relacionados com a iluminação pública."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 04 de novembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.