LEI Nº 1.585, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Estima a receita e fixa as despesas do município de João Monlevade para o exercício de 2004, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2004, compreendendo os orçamentos do Poder Legislativo, Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, de acordo com os anexos que integram esta Lei.

 

Art. 2º A Receita Orçamentária do Município de João Monlevade para o exercício de 2004, é estimada em R$ 58.901.977,00 (cinqüenta e oito milhões, novecentos e um mil, novecentos e setenta e sete reais), conforme o seguinte desdobramento:

 

MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE

RECEITAS CORRENTES

R$ 59.518.000,00

RECEITAS RETIFICADORAS

R$ 4.320.000,00

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

R$ 58.901.977,00

Receita Tributária

R$ 6.996.700,00

Receita de Contribuições

R$ 1.203.300,00

Receita Patrimonial

R$ 287.000,00

Receita Agropecuária

R$ 15.000,00

Receita Industrial

R$ 15.000,00

Receita de Serviços

R$ 4.452.800,00

Transferências Correntes

R$ 45.850.000,00

Outras receitas Correntes

R$ 698.200,00

RECEITAS DE CAPITAL

R$ 3.703.977,00

Operações de Crédito

R$ 3.569.977,00

Alienação de Bens

R$ 22.000,00

Transferências de Capital

R$ 112.000,00

 

Art. 3º A despesa no valor de R$ 58.901.977,00 (cinqüenta e oito milhões, novecentos e um mil, novecentos e setenta e sete reais) será realizada de acordo com os quadros anexos desta Lei, e obedecerá ao seguinte desdobramento por Órgãos e Unidades Administrativas:

Poder Legislativo

R$ 2.560.000,00

Câmara Municipal

R$ 2.560.000,00

Poder Executivo

R$ 48.730.177,00

Administração

R$ 48.730.177,00

Gabinete e Secretaria do Prefeito

R$ 343.500,00

Assessoria de Governo

R$ 103.000,00

Sec. Municipal de Planejamento

R$ 237.000,00

Procuradoria Jurídica

R$ 450.000,00

Assessoria de Comunicação

R$ 801.000,00

Secretaria Municipal de Administração

R$ 3.279.000,00

Secretaria Municipal de Fazenda

R$ 2.446.000,00

Secretaria Municipal de Educação

R$ 12.936.500,00

Secretaria Municipal de Trabalho Social

R$ 774.000,00

Secretaria Municipal de Obras

R$ 6.009.000,00

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

R$ 3.867.000,00

Secretaria Munic de Saúde (Fundo Munic. de Saúde)

R$ 14.666.000,00

Fundo Municipal de Habitação

R$ 332.077,00

Fundo Municipal de Assistência Social

R$ 1.938.500,00

Fundo Municipal de Infância e Adolescência

R$ 227.000,00

Fundo Municipal de Meio Ambiente

R$ 9.000,00

Reserva de Contingência

R$ 311.600,00

Administração Indireta:

R$ 7.611.800,00

Dep. Munic. Águas e Esgotos

R$ 4.992.800,00

Fundação CRÊ-SER de João Monlevade

R$ 1.955.000,00

Fundação Casa de Cultura de João Monlevade

R$ 664.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na forma da Lei, os bens móveis inservíveis, a critério da Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, durante o exercício de 2004, autorizado a:

 

I - remanejar e suplementar por decreto, os orçamentos próprios e da Administração Indireta, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do art 7º, inciso I e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - remanejar as dotações de despesas previstas no Caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

IV - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de Créditos adicionais suplementares ou especiais;

 

V - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, até o limite de dez por cento da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

VI - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

VII - proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerar indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

 

§ 1º Considera-se excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

 

§ 2º A autorização para suplementação de dotações do orçamento do Poder Legislativo far-se-á por ato da Mesa da Câmara Municipal, no mesmo percentual previsto no caput deste artigo.

 

Art. 6º As entidades sem fins lucrativos, a serem contempladas com subvenção social, terão seus nomes e valores submetidos a aprovação do legislativo Municipal, mediante Projeto de Lei.

 

Art. 7º Fica consignado na presente peça orçamentária a aplicação de, no mínimo, quinze por cento do valor legal na manutenção e desenvolvimento das ações na área da saúde.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo, serão consideradas as receitas correntes deduzidas das transferências do Sistema Único de Saúde (SUS), do FUNDEF (Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental) e das transferências de convênios.

 

§ 2º A aplicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá através das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 1.064, de 24 de setembro de 1991, cujos recursos são os provenientes das transferências do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Tesouro Municipal.

 

Art. 8º Fica consignado na presente peça orçamentária a aplicação de, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor legal na manutenção e desenvolvimento de ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo serão consideradas as receitas tributárias e as transferências de origem tributária.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 05 de dezembro de 2003.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de dezembro de 2003.

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.