O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 84, da Lei nº 402, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido um ano do término da anterior."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 18 de março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.