LEI Nº 1.594, DE 18 DE MARÇO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E DESCONTOS SOBRE JUROS E MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos relativos aos tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2003, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos are o dia 30 de novembro 2004, com redução das multas e juros.

 

Parágrafo Único. O benefício previsto nesta Lei, não alcança os créditos relativos as multas por infrações qualificadas pela legislação como crime de ordem tributária.

 

Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º poderão ser pagos em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e dos juros moratórios.

 

§ 1º pagamento em parcela única e/ou parcelamento até 30 de julho de 2004:

 

a) cem por cento para pagamento a vista, em parcela única;

b) oitenta por cento para pagamento em até cinco parcelas.

 

II - Pagamento em parcela única e/ou parcelamento até 30 de setembro de 2004:

 

a) noventa por cento para pagamento a vista em parcela única;

b) setenta por cento para pagamento a vista em até cinco parcelas.

 

III - pagamento em parcela única e/ou parcelamento até 30 de novembro de 2004:

 

a) setenta por cento para pagamento em parcela única;

b) cinquenta por cento para pagamento em até cinco parcelas.

 

Art. 3º Os créditos tributários serão atualizados, monetariamente, até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 4º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

 

Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, determina o cancelamento do parcelamento e dos benefícios, restabelecendo o crédito tributário na sua totalidade.

 

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam as importâncias já recolhidas.

 

Art. 7º A redução, de que trata o art. 2 desta Lei, aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:

 

I - O parcelamento, em curso, deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data de parcelamento;

 

II - Os benefícios, de que trata o art. 2º, incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando as parcelas já quitadas;

 

III - O parcelamento de que trata o inciso anterior, não configure novo parcelamento.

 

Art. 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, implica no imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente as parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do saldo remanescente da dívida.

 

Art. 9º As multas compensatórias e/ou por infração fiscal, bem como os juros de mora inclusos nos créditos tributários apurados em processos administrativos através de auto de infração, (Al), terão os seus valores reduzidos nos seguintes percentuais:

 

I - Oitenta por cento, ocorrendo a liquidação total do débito ou o seu parcelamento em até trinta dias, após o recebimento do Auto de infração;

 

II - Cinquenta por cento, ocorrendo a liquidação total do débito ou o seu parcelamento em até trinta dias, após o recebimento do resultado do julgamento em 1ª Instância do Recurso Administrativo, sendo este favorável a fazenda Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entra/em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se/as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 18 de março de 2004.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.