O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de interesse social-PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11 de março de 2002.
Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Económica Federal - CEF, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamento ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objetos ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa, com cláusula em que se exige a comprovação, por meio de Certidão Negativa, de inexistência de bem imóvel em nome do beneficiário.
Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada pelo PSH e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
§ 1º As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
§ 2º Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
§ 3º Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem per finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
§ 4º O custo relativo a cada unidade habitacional, será integralizada pelo Poder Público e Municipal, mediante cotação do valor do financiamento PSH, destinado a cada unidade, valor da fração territorial e outros investimentos complementares praticados pelo Município.
Art. 4º A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida, consistente em destinação de recursos financeiros adicionais, procedentes de pessoas físicas, instituições, financeiras ou sociais autorizadas a operar o programa, ou a título de contribuição, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
§ 1º A garantia dos financiamentos contratados pelos beneficiários representa por recursos financeiros, será depositada em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para o pagamento das prestações não pagas por mutuários.
§ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 16.482.0006-2111- 33.90.32- F.378.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de janeiro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.